Informativo Semanal

Cadastre o seu e-mail para receber uma mensagem semanal.
25/04/2012

Disponível no site as mensagens que tratam do subsidio


Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa excelência, para apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa, o Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a remuneração da Policia Civil e Delegados de Policia do Estado do Paraná, conforme determina o §9.º do Artigo 144 da Constituição Federal, e da outras providencias.

O presente Anteprojeto de Lei é subdividido em cinco capítulos e possui sete anexos. O capitulo I trata das disposições preliminares, fazendo referencia aos Anexos, I, II e III, que trazem as tabelas com os valores dos subsídios do Quadro Próprio da Polícia Civil (anexos I e II com valores previstos para 2012 e 2013) e dos Delegados ( anexo III).

No Capitulo II estão relacionadas as verbas que continuam a ser pagas após a implementação do subsídio e no Capitulo III está prevista a estrutura remuneratória e forma de desenvolvimento na carreira. Para os policiais civis, o subsidio esta estruturado em onze referencias para cada classe, sendo a implementação prevista em dois momentos – no ano de 2012 e 2013. Para os delegados, o subsídio esta estruturado em oito referencias para cada classe.

O Art. 5º, dispõe que o enquadramento dos policiais e delegados será realizado nas respectivas referencias do subsidio, conforme o número de adicionais de tempo de serviço, na forma das tabelas constantes dos Anexos VI E VII, pela unidades administrativas competentes da Secretaria de Estado da Administração e Previdência.

No Art. 8º estão relacionadas expressamente as verbas que estão compreendidas no subsidio e são por ele extintas a partir da implantação do novo regime remuneratório. O Capitulo IV trata da aplicação do sistema de subsidio aos policiais civis e delegados aposentados e geradores de pensão, prevendo que o enquadramento nas tabelas de referencias constantes na Lei será realizado pela PARANÁPREVIDENCIA.

Isto posto, certo de que a medida merecerá dessa Assembleia Legislativa o necessário apoio e consequente aprovação, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado.








ANTEPROJETO DE LEI Nº_____/2012



Súmula: Dispõe sobre a remuneração da Policia Civil e Delegados do Estado do Paraná, conforme determina o § 9º do Artigo 144 da Constituição Federal, e dá outras providencias.



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O sistema remuneratório dos policiasi civis e delegados, membros da Polícia Civil do Estado do Paraná, é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma das tabelas constantes nos Anexos I, II E III da presente lei.
Paragrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º da presente Lei.
Art. 2º Nenhuma redução remuneratória, ou de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei, sendo assegurado ao policial e delegado ativo, aposentado, ou gerador de pensão o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração, legalmente percebida nada data da publicação desta Lei, e o subsídio correspondente.
§ 1.º A diferença de subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem a parte, e será gratativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento nas classes, implantação dos valores constantes nos Anexos I, II e III e revisões gerais anuais de subsídio.
§ 2.º A parcela correspondente à Diferença de Subsídio não estará sujeita a quaisquer reajustes e revisão geral anual.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SUBSÍDIO

Art. 3.º O subsídio não exclui o direto a percepção de:
I – gratificação natalina, na forma do inciso IV do art. 34 da CE/89;
II – terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da CE/89;
III – diária, na forma da legislação em vigor;
IV – indenização por morte e acidentes pessoais, nos termos da Lei n.º 14.268/03 e Decreto n.º 3494/04;
V – verba transitória decorrente de função privativa policial de chefia, direção e assessoramento, a ser regulamentada por lei;
VI – indenização por remoção, na forma da legislação em vigor;
VII – indenização por funeral, na forma da legislação em vigor;
VIII – abono de permanência, na forma da legislação em vigor;
IX – diferença de subsídio, na forma da presente lei.

§ 1.º As verbas previstas nos incisos V e IX estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.
§ 2.º As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos da reserva remunerada ou reforma e pensão.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO SUBSÍDIO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 4.º O subsídio para os policiais civis será estruturado em 11 (onze) referencias para cada classe.
Paragrafo único. Para o ano de 2012, a implantação dar-se-á na forma de Anexo I, e para o ano de 2013, na forma do Anexo II.
Art. 5.º O subsídio dos delegados será estruturado em 8 (oito) referencias para cada classe, conforme Anexo III.
Art. 6.º O desenvolvimento na carreira dos policias civis e delegados será efetuado por meio dos institutos de promoção e progressão.
§ 1.º A promoção dos policiais e delegados para a classe imediatamente superior observará as normas contidas na legislação em vigor para cada carreira.
§ 2.º O policial e delegado ocuparão a nova classe na referencia respectiva de seu tempo de serviço, conforme tabelas constantes nos Anexos I, II e III.
§ 3.º Não haverá promoção de policias e delegados aposentados e geradores de pensão.
§ 4.º A progressão é a passagem de uma referencia de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro da mesma classe, ao policial e delegado que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná.
§ 5.º No momento em que o policial civil atingir a referencia de número 6 (seis), a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo IV.
§ 6.º A progressão na carreira de delegado dar-se-á na forma do Anexo V.
§ 7.º Não haverá progressão de policial civil e delegado aposentado e gerador de pensão.
Art. 7.º Na data da promulgação da presente Lei será efetivado o enquadramento do policial civil e delegado nas perspectivas referências de subsidio, conforme o numero de adicionais de tempo de serviço, na forma dos Anexos VI e VII.
Paragrafo único. O enquadramento do policial civil e delegado ativo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
Art. 8.º O subsídio será objeto de revisão geral anual nos mesmos moldes e índices dos demais servidores estaduais.
§ 1.º A revisão geral anual de 2012, para os policias civis, já está incluída no valor de subsídio fixado nos Anexos I e III, respectivamente.
§ 2.º A revisão geral anual de 2013, para os policiais civis, já está incluída no valor de subsídio fixado no Anexo II da presente Lei.
Art. 9.º O subsídio obedecerá ao disposto no teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 10.º Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I – salário – base;
II – gratificação fixa de cargo em comissão;
III – gratificação adicional por tempo de serviço;
IV – gratificação adicional Emenda 19;
V – gratificação – Decreto 3105/97;
VI – gratificação de representação de gabinete DAS;
VII – gratificação de encargos especiais;
VIII – função gratificada;
IX – substituições;
X – gratificação de representação de delegados;
XI – gratificação de realização de trabalho relevante;
XII – ajuda de custos;
XIII – gratificação de tempo integral sobre remuneração;
XIV – gratificação FUNRESPOL;
XV – tempo integral e dedicação exclusiva – Polícia Civil;
XVI – tempo integral e dedicação exclusiva;
XVII- prêmio especial – armas;
XVIII – gratificação GEEBE;
XIX – correção monetária;
XX – revisões e outras gratificações e adicionais de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no artigo 3.º.
Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.

CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO DO SUBSÍDIO AOS POLICIAIS CIVIS E DELEGADOS APOSENTADOS E GERADORES DE PENSÃO

Art. 11. Aplica-se aos policiais civis e delegados aposentados e geradores de pensão o disposto nesta Lei.
§ 1.º O valor do subsídio dos policiais civis e delegados aposentados e geradores de pensão será estipulado conforme a tabela constante dos Anexos I, II e III na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação ou do fato gerador de pensão.
§ 2.º O enquadramento do policial civil e delegado aposentado e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 3.º O cálculo dos proventos da aposentadoria e da pensão deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 16 de abril de 2012, 191.º da Independência e 124.º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado