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MENSAGEM Nº 17/12
Curitiba, 16 de abril de 2012
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa, o incluso Anteprojeto de Lei que estabelece a Função Privativa-Polícial – FPP na estrutura organizacional da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Científica do Estado do Paraná, a partir do momento da implantação do regime de subsídio para essas carreiras.
O presente Anteprojeto cria a Função Privativa-Policial – FPP para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente, da estrutura organizacional da Polícia Militar, Civil e Científica.
O artigo 2º estabelece que a “Função Privada-Policial é de livre indicação do Titular do Órgão e pode ser retirada no momento em que cessar o exercício da atribuição de direção, chefia e assessoramento”.
A remuneração da FPP será efetuada por verba transitória em valor único, conforme previsto no Anexo I do Anteprojeto de Lei. No art. 6º estão expressamente relacionadas as verbas com as quais é compatível o pagamento da FPP, sendo prevista a sua inclusão para o cálculo de férias e gratificações natalina.
Nos artigos 7º e 8º está previsto que o valor correspondente à FPP não poderá ser base de cálculo para contribuição previdenciária, bem como para quaisquer outras verbas de natureza remuneratória. Dispõe ainda que a referida verba também não é incorporável às aposentadorias e pensões e não é acumulável com cargos em comissão, funções gratificadas ou de natureza assemelhada em qualquer esfera do Poder Executivo Estadual.
Por fim, cumpre informar que a presente proposta contém todas as cautelas necessárias para a implantação adequada do instituto criado, estabelecendo claramente quais as hipóteses de sua concessão, sua natureza transitória e não incorporável às aposentadorias e pensões e sua compatibilidade com o pagamento das demais verbas previstas em lei.
Certo de que a medida merecerá dessa Assembleia Legislativa o necessário apoio e consequente aprovação, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2012
Súmula: Estabelece a Função Privativa- Policial – FPP na estrutura organizacional da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Científica do Estado do Paraná.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Função Privativa- Policial – FPP para exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente, da estrutura organizacional da Polícia Militar, Civil, e Científica, na forma do Anexo I da presente Lei.
Art. 2º A Função Privativa-Policial é de livre indicação do Titular do Órgão e pode ser retirada no momento em que cessar o exercício da atribuição de direção, chefia e assessoramento.
Art. 3º O número de funções privativas-policiais existentes na estrutura organizacional da Polícia Militar, Civil, Cientifica é o constante nos Anexos II, III e IV, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA EXERCÍCIO
Art. 4º A Função Privativa-Policial é atribuída exclusivamente ao policial militar, civil, delegado, perito oficial e auxiliar de perícia e deve recair, preferencialmente, em militares e servidores civis estáveis com habilitação profissional correspondente.
§ 1º A Função Privativa- Policial é concedida por indicação do Titular do Órgão, exceto em relação à FPP1, que é privativa de nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O ato concessivo da Função Privativa-Policial deve se dar por meio de nomeação publicada no Diário Oficial do Estado, que contenha o nome completo do servidor, número de identidade, código ou simbologia da função, denominação da função e descrição das tarefas ou atividades a serem desenvolvidas.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO PRIVATIVA POLICIAL
Art. 5º A remuneração da Função Privativa-Policial será efetuada por meio de verba transitória, em valor único, conforme Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. A Função Privativa-Policial em substituição será remunerada nas hipóteses de férias, licença maternidade, especial, acidente de trabalho e para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família, que impliquem em período de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
Art. 6º A percepção da verba transitória decorrente da Função Privativa-Policial é compatível com as seguintes verbas:
I-subsídio;
II- gratificação natalina;
III – adicional de férias;
IV – diária;
V – indenização por morte e acidentes pessoais;
VI – parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da Polícia;
VII – indenização por remoção;
VIII – ressarcimento por funeral;
X – diferença de subsídio.
Parágrafo único. A parcela transitória decorrente da Função Privativa-Policial será incluída no cálculo das férias e gratificação natalina.
Art. 7º Não incidirá contribuição previdenciária sobre a parcela transitória.
Art. 8º A parcela transitória não pode servir de base de cálculo para quaisquer outras verbas remuneratórias, não é incorporável às aposentadorias e pensões e não é acumulável com cargo em comissão, funções gratificadas ou de natureza assemelhada, em qualquer esfera do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos desta lei.
Art. 10. A quantidade de Funções Privativas-Policiais na estrutura organizacional da Polícia Militar, Civil e Científica poder ser revista por ato do Chefe do Poder Executivo, após análise da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 11. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa do Comando-Geral da Polícia Militar, Delegado –Geral da Polícia Civil ou do Diretor-Geral da Polícia Científica, após análise das Secretarias de Estado da Administração e da Previdência, Planejamento e Coordenação-Geral e da Fazenda quanto aos assuntos referentes a cada uma das Pastas.
Art. 12. O Poder Executivo autorizará e readequará, se necessário, as dotações orçamentárias no exercício de 2012 para os órgãos atingidos por esta Lei, em conformidade com os limites da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Para implementação do disposto no caput deste artigo fica autorizada a expedição de decretos regulamentares ou abertura de créditos adicionais, na forma da Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 16 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado