Clique aqui para baixar a tabela
MENSAGEM Nº 14/12
Curitiba, 16 de abril de 2012
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa, o incluso Anteprojeto de Lei que dispõe sobre o subsidio da Polícia Mílitar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, conforme dispõe a Constituição Estadual e a Constituição da República.
Inicialmente, importante frisa que o Anteprojeto de Lei em questão foi exaustivamente debatido e, diante das condições orçamentárias do Estado, chegou-se a um consenso do que poderia ser oferecido, sempre com o objetivo de dar melhores condições aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
O presente Anteprojeto de Lei é subdividido em cinco capítulos e possui três anexos. O primeiro Capítulo trata das disposições preliminares, dispondo que o sistema remuneratório dos militares estaduais, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, será estabelecido por meio de subsidio, conforme tabela do Anexo I da Lei. Assegura ainda a irredutibilidade salarial garantida pela Constituição Federal e que eventuais diferenças decorrentes da implantação do subsidio deverão ser pagas na forma de diferença de subsidio.
O Capítulo II trata da composição do subsidio, especificando quais valores podem ser pagos além do subsidio. No Capítulo III está definida a estrutura remuneratória do subsídio, a organização da carreira militar em onze referências para cada posto e as formas de desenvolvimento na carreira. O Anexo II do Anteprojeto traz lei, que se dará com base no número de adicionais por tempo de serviço e será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência.
No artigo 11 do Anteprojeto de Lei estão relacionadas expressamente as verbas que estão compreendidas no subsidio e são por ele extintas a partir da implantação do novo remuneratório. A previsão expressa na Lei com relação a estas verbas é extremamente salutar para o fim de assegurar a natureza de parcela única do subsídio, conforme previsto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal, evitando dúvidas acerca da manutenção do pagamento dessas verbas, uma vez que não há direito adquirido a regime remuneratório. O parágrafo único deste artigo, adequadamente, esclarece: “Não poderá ser concedida, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamentos das verbas extintas na adoção do subsidio.”
O Capítulo IV trata da aplicação do subsídio aos militares da reforma, reserva remunerada e geradores de pensão, estendendo a todos estes a remuneração na forma de subsídio. Esclarece, ainda, no §2º do art. 14 que o enquadramento desses militares será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA por intermédio de suas unidades administrativas.
Por fim, o Capítulo V traz as disposições finais e trata da contribuição do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares – FASPM, que passa a ser de caráter facultativo, no percentual de 2% do valor do subsídio.
Isto posto, insofismável a necessidade da presente proposta para atender a reivindicação dos militares estaduais, bem como o que dispõe as Constituições do Estado e da República,
Certo de que a medida merecerá dessa Assembleia Legislativa o necessário apoio e consequente aprovação, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2012
Súmula: Dispõe sobre o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, conforme dispõem a Constituição Estadual e a Constituição da República, bem como adota outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O sistema remuneratório dos militares estaduais, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma da tabela constante no Anexo I da presente lei.
Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art. 3 da presente lei.
Art. 2º Nenhuma redução remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta lei, sendo assegurado ao militar ativo, da reserva, da reforma, e gerador de pensão o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração, legalmente percebida na data da publicação desta Lei, e o subsídio correspondente.
§1º A diferença de subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem à parte e ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento nos postos, implantação dos valores constantes no Anexo I e revisões gerais anuais do subsídio.
§2ºA parcela correspondente à diferença de subsídio na estará sujeita a quaisquer reajustes e revisão geral anual.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SUBSÍDIO
Art. 3º O subsídio não exclui o direito à percepção de:
I-gratificação natalina, na forma do art. 45, §8º e art. 34, inc. IV, da CE/89;
II-terço de férias, na forma do art. 34, inc. X e art. 45, §8º, da CE/89;
III-diária, conforme legislação em vigor;
IV-indenização por morte e acidentes pessoais, nos termos da Lei 14.268/03 e Decreto nº 3494/04;
V- verba transitória decorrente do exercício da função privativa policial de chefia, direção e assessoramento, a ser regulamentada por lei;
VI – parcela transitória pelo exercício nas escolas da polícia, a ser regulamentada por decreto;
VII – indenização por remoção, na forma da presente lei;
VIII – ressarcimento por funeral, na forma da presente lei;
IX – abono de permanência, na forma da legislação em vigor;
X – diferença de subsídio, na forma da presente lei.
§1º As verbas previstas nos incisos V, VI e X estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.
§2ºAs verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos da reserva remunerada e reforma e pensão.
Art. 4º indenização por remoção é devida ao militar estadual nas modificações de unidade organizacional, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem mudança de domicilio no valor equivalente a 1 (um) subsídio de seu respectivo posto.
§1º A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos.
§2º A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens.
§3º A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio.
Art. 5º O ressarcimento por funeral é devido para custeio das despesas de sepultamento do militar estadual no valor equivalente a 1 (um) subsidio do posto ocupado.
§1ºPara o pagamento do ressarcimento funeral é necessário que o cônjuge, companheiro (a) ou, à falta destes, qualquer pessoa, comprove ter suportado as despesas em virtude do falecimento do militar estadual mediante requerimento administrativo.
§2º O pagamento do ressarcimento por funeral será deferido mediante requerimento administrativo, em parcela única, instruído obrigatoriamente com o atestado de óbito, nota fiscal em nome do requerente e comprovante de pagamento de translado, se for o caso.
§3º O ressarcimento por funeral não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DO SUBSÍDIO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art.6º O subsídio do militar estadual, carreira organizada em níveis hierárquicos, será estruturado em 11 (onze) referências para cada posto, conforme Anexo I.
Art. 7º O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão.
§1ºA promoção do militar ativo de um posto ou graduação para outro imediatamente superior observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Paraná
§2ºQuando da promoção, o militar ocupará a mesma referência no novo posto ou graduação, conforme a tabela constante do Anexo I.
§ 3º Não haverá promoção de militares da reserva remunerada, reformado e geradores de pensão, ressalvada a hipótese de promoção do policial que perder a vida em serviço, prevista no artigo 265 da lei 194/54.
§ 4º A progressão é a passagem de uma referência de subsidio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III.
§ 5º No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná.
§ 6º Não haverá progressão de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão.
Art. 8º Na data da promulgação da presente lei será efetivado o enquadramento do militar ativo nas respectivas referências de subsídio, conforme o número de adicionais por tempo de serviço, na forma do Anexo II.
Parágrafo único. O enquadramento do militar ativo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
Art. 9º O subsídio será objeto de revisão geral anual nos mesmos moldes e índices dos demais servidores estaduais.
Parágrafo único. A revisão geral de 2012 já está incluída no valor de subsídio fixado no Anexo I.
Art. 10º O subsídio obedecerá ao disposto no teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 11º Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I – soldo;
II – gratificação adicional por tempo de serviço;
III – gratificação localidade especial da PM;
IV – vantagem pessoal;
V – diferença de soldo;
VI – diferença de soldo judicial;
VII – salário-família;
VIII – gratificação de ensino – Colégio da Polícia militar;
IX – gratificação de ensino – PMPR;
X – substituição de pessoal militar – Soldo;
XI – substituição PM – Gratificação Especial;
XII – gratificação de função militar – cursos;
XIII- indenização de representação do pessoal militar;
XIV – ajuda de custo PM;
XV – aquisição uniformes PM;
XVI – indenização de transporte do pessoal militar;
XVII – indenização serviço extraordinário;
XVIII – operação escudo;
XIX – operação verão;
XX – operação safra;
XXI – operação Foz-seguro;
XXII – gratificação técnica;
XXIII – indenização de representação – Ass. Militar;
XXIV – indenização de representação – Força Alfa;
XXV – prêmio especial armas;
XXVI – indenização de representação Casa Militar;
XXVII – indenização de representação – Encargos;
XXVIII – vencimentos dos cargos de provimento em comissão;
XXIX – gratificação de cargo em comissão;
XXX – gratificação representação de gabinete DAS;
XXXI – adicional de inatividade;
XXXII – vantagem pessoal PMPR – Lei 16.469/10;
XXXIII – diferença de salário mínimo;
XXXIV – gratificação de tempo integral;
XXXV – revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no artigo 3º.
Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quais outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsidio.
Art. 12. A remuneração do soldado de segunda classe passa a ser efetivada por meio de bolsa-auxilio no valor constante do Anexo I desta lei.
Art. 13. O servidor dos postos de soldado 1ª classe, cabo, 3º sargento, 2º sargento, 1º sargento, subtenente que for aprovado no curso de formação de oficiais continuará a perceber o subsídio de seu respectivo posto, até tomar posse no novo posto ou gradução.
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO DO SUBSÍDIO AOS MILITARES DA REFORMA,
RESERVA REMUNERADA E GERADORES DE PENSÃO
Art. 14. Aplica-se aos militares da reforma, reserva remunerada e aos geradores de pensão o disposto nesta lei.
§ 1º o valor do subsídio dos militares da reforma, reserva remunerada e dos geradores de pensão será estipulado conforme a tabela constante do Anexo I, na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação ou do fato gerador de pensão.
§ 2º O enquadramento do militar da reforma, reserva remunerada e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 3º O cálculo dos proventos da reserva remunerada, reforma e da pensão deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA CONSTRIBUIÇÃO DO FASPM FRENTE AO SUBSÍDIO
Art. 15. A contribuição em favor do Fundo de Assistência à Saúde dos Militares Estaduais – FASPM – será considerada de caráter facultativo.
§1º Os militares estaduais da ativa, aposentados e geradores de pensão que tiverem interesse em contribuir para o FASPM devem manifestar sua concordância com o desconto, por escrito, diretamente à Presidência do Fundo.
§ 2º O valor do desconto do FASPM será de 0,5 (meio por cento) do subsídio.
§ 3º O valor do desconto do FASPM será acrescido em 0,2 (zero vírgula dois por cento) do subsídio por dependente, limitado ao percentual máximo de 2% (dois por cento).
Art. 16. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em lei esparsas ou de carreira.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 16 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado