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25/04/2012

Subsídio da Polícia Científica

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Mensagem N.° 16/12 Curitiba, 16 de abril de 2012

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa, o incluso Anteprojeto de Lei que dispõe sobre o subsidio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o paragrafo 9.° do Artigo 144 da Constituição Federal.
O presente Anteprojeto de Lei é subdividido e cinco capítulos e possui três anexos. O Capitulo I trata das disposições preliminares, dispondo que o sistema remuneratório dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de pericia é estabelecido por meio de subsidio, conforme Anexo I do Anteprojeto. O Anteprojeto também estabelece que o subsidio será fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional , abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as previstas no art. 30.
O artigo 3.° enumera as verbas que continuam a ser pagas com o subsidio, esclarecendo que as mesmas não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão. O capitulo III trata da estrutura remuneratória da carreira, dispondo que o subsidio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de pericia será estruturado em onze referencias para cada classe, conforme Anexo I. Preve ainda os institutos de desenvolvimento na carreira e a forma de enquadramento nas respectivas referencias de subsidio, na forma do Anexo III do Anteprojeto.
No artigo 8.° também estão relacionadas as verbas que estão compreendidas pelo subsidio e serão por ele extintas a partir da implantação do novo regime remuneratório, esclarecendo-se que não poderá ser concedida a qualquer tempo e qualquer título ou fundamento das verbas oras extintas. A previsão expressa na lei com relação a estas verbas é extremamente salutar para o fim de assegurar a natureza de parcela única de subsidio, conforme previsto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal, evitando dúvidas a cerca da manutenção do pagamento dessas verbas, uma vez que não há direito adquirido a regime remuneratório.
O Capitulo IV trata da aplicação do subsidio aos aposentados e pensionistas, estabelecendo também que o enquadramento dos mesmos será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, conforme a tabela constante no Anexo I do Anteprojeto.
Ante o exposto, certo de que a medida merecerá dessa Assembleia Legislativa o necessário apoio e consequente aprovação, reitero a Vossa Excelencia meus protestos de apreço e consideração.



Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Excelentissimo Senhor
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
CURITIBA – PR


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ANTEPROJETO DE LEI N.° /2012

Sumula: Dispõe sobre o subsidio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9.° do artigo 144 da Constituição Federal.


CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° O sistema remuneratório dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de pericia e estabelecido por meio de subsidio, fixado na forma da tabela constante no Anexo I da presente Lei.
Paragrafo único. O subsidio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie de remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art.3.° da presente Lei.
Art. 2.° nenhuma redução remuneratória, de proventos ou o pensão, poderá advir em consequência desta Lei, sendo assegurado ao perito e ao auxiliar de pericia ativo, aposentado ou gerador de pensão o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração, legalmente percebida na data da publicação desta Lei, e o subsidio correspondente.
§ 1.° A diferença de subsidio de que trata esse artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem à parte, e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento nas classes, implantação dos valores constantes no Anexo I e revisões gerais anuais de subsidio.
§ 2 .° A parcela correspondente à diferença de subsidio não estará sujeita a quaisquer reajustes e revisão geral anual.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SUBSIDIO
ART. 3.° O subsidio não exclui o direito à percepção de:
I – gratificação natalina, na forma do inciso IV do art. 34 da CE/89;
II – terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da CE/89;
III – diária , na forma da legislação em vigor;
IV – verba transitória decorrente de função privativa policial de direção, chefia ou assessoramento, a ser regulamentada por lei;
V – indenização por remoção, na forma da legislação em vigor;
VI – indenização por funeral, na forma da legislação em vigor;
VII – abono de permanência, na forma da legislação em vigor;
VII – diferença de subsidio, na forma da presente Lei.
§ 1.° As verbas previstas nos incisos IV e VIII estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.
§ 2.° As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos da reserva remunerada ou reforma e pensão.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO SUBSÍDIO
Art. 4.° O subsidio dos peritos oficiais e agentes auxiliares de pericia será estruturado em 11 (onze) referências para cada classe, na forma do Anexo I.
Art. 5.° O desenvolvimento na carreira do peritos oficiais e dos agentes auxiliares de pericia será efetuado por meio dos institutos de promoção e progressão.
§ 1.° A promoção dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de pericia para a classe imediatamente superior observará as normas contidas na Lei 14.678/05.
§ 2.° Quando da promoção, o perito oficial e o agente auxiliar de pericia ocupação a nova classe na referencia respectiva de seu tempo de serviço, conforme Anexo I.
§ 3.° Não haverá promoção de perito oficial e agente auxiliar de pericia aposentado ou gerador de pensão.
§ 4.° A progressão é a passagem de uma referencia para outra imediatamente posterior, dentro da mesma classe, concedida ao perito oficial e ao agente auxiliar de pericia que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, na forma do Anexo II.
§ 5.° No momento em que o perito oficial e o auxiliar de pericia atingirem a referencia de numero 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, na forma do Anexo II.
§ 6.° Não haverá progressão de peritos oficiais e auxiliares de pericia aposentados e geradores de pensão.
Art. 6.° Na data da promulgação de presente Lei será efetivado o enquadramento do perito oficial e do agente auxiliar de pericia ativo nas respectivas referencia de subsidio, conforme o numero de adicionais por tempo de serviço, na forma do Anexo III.
Paragrafo único. O enquadramento do perito oficial e do agente auxiliar de pericia ativo será realizado pela Secretaria de Estado da administração e da Previdência – SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
Art. 7.° O subsidio será objeto de revisão geral anual nos mesmos moldes e índices dos demais servidores estaduais.
Paragrafo único. A revisão geral anual de 2012 já está incluído no valor de subsidio fixado no Anexo I.
Art. 8.° O subsidio obedecerá o disposto no teto remuneratório previsto no art.37, XI da Constituição Federal.
I – salario base;
II – gratificação adicional Emenda 19;
III – gratificação por tempo de serviço;
IV – função gratificada;
V – gratificação de realização de trabalho relevante;
VI – ajuda de custo;
VII – gratificação tempo integral sobre remuneração;
VIII – tempo integral e dedicação exclusiva;
IX – gratificação de direção, chefia e assessoramento;
X – adicional de insalubridade;
X I– adicional de periculosidade;
XII – gratificação fixa cargo em comissão;
XIII – gratificação de produtividade;
XIV- gratificação técnica;
XV – serviço extraordinário;
XVI- encargos especiais judicial;
XVII - revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no artigo 3.°.
Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.


CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO DO SUBSÍDIO AOS PERITOS OFICIAIS E AUXILIARES DE PERÍCIA APOSENTADOS E GERADORES DE PENSÃO

Art. 10.° Aplica-se aos peritos oficiais e aos auxiliares de perícia aposentados e geradores de pensão o disposto nesta Lei.
§ 1.° O valor do subsídio dos peritos oficiais e dos auxiliares de perícia aposentados e dos geradores de pensão será estipulado conforme a tabela constante no Anexo I, na referencia correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação ou do fato gerador de pensão.
§ 2.° O enquadramento do perito oficial e do auxiliar de perícia aposentado e gerador de pensão será realizado pela PARANÁPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 3.° O calculo dos proventos da aposentadoria e da pensão deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 16 de Abril de 2012, 191.° da Independência e 124.° da República.



CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado