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29/11/2013

Administração pode nomear novos servidores em período eleitoral

Em resposta à consulta formulada pelo município de Toledo, região Oeste do Paraná, relativa à legalidade dos atos administrativos de convocação, nomeação e posse de novos servidores aprovados em concurso público no período eleitoral, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), respondeu de forma positiva. De acordo com a Lei Eleitoral (Lei Federal nº 9.504/97), é vedada a nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão de servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, ressalvada a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.

Segundo o Tribunal Pleno, é possível dar continuidade aos atos administrativos de convocação e nomeação em concurso público durante o período eleitoral, desde que a homologação do resultado final do concurso tenha ocorrido até três meses antes do pleito eleitoral. "Assim, a instauração do concurso público pode ser feita a qualquer momento conforme conveniência da administração, no entanto, no caso de eleições municipais, será vedada a nomeação dos candidatos nos três meses que as antecedem e até a posse dos eleitos, exceto se o concurso for homologado até o início desse prazo", reforça o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, no Acórdão nº 5048/2013, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas no último dia 22.

O acórdão alerta que a vedação alcança apenas a esfera de poder em disputa, ou seja, as eleições municipais não afetam a normalidade dos procedimentos de contratação de efetivos nas esferas estadual e federal. Por conseguinte, as eleições nas esferas estadual e federal não afetam os concursos públicos convocados pelos municípios.

Atendendo pedido do Ministério Público de Contas, o relator alertou também sobre a obrigatoriedade do administrador público observar os comandos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito à nulidade dos atos que resultem em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.

Fonte: TCE/PR