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17/05/2010

Conheça na íntegra o projeto que cria a Ação Revocatória de Mandato de Representação Popular

Súmula: Cria a ação revocatória de mandato de representação popular e dá outras providências.



Art. 1º - A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei e das normas constitucionais , e de acordo com a Lei Federal nº 9709, de 8 de novembro de 1998, é exercida mediante Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular.

Art. 2º - Fica criado, por esta lei, o Ato de Iniciativa Popular denominado Ação Revocatória de Mandato de Representação Popular, com a finalidade de promover a cassação do mandato popular de Deputado Estadual, quando parcela da população assim entender que a representação da soberania exercida pelo voto secreto não mais está representando a vontade popular.

Art.3º - A Ação Revocatória de Representação Popular consiste na representação de petição escrita à Mesa da Assembleia Legislativa, subscrita por no mínimo 60% (sessenta por cento) da votação do deputado, distribuído pelo menos por 5 (cinco) municípios dos eleitores do deputado.

Art.4º - Recebida a petição Revocatória de Mandato de Representação Popular, a Assembleia Legislativa dará seguimento a sua votação ao plenário, após o trâmite no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.



Sala das Sessões, em 30 de março de 2009.

Deputado Mauro Moraes





Justificativa

A Lei emana do povo e em seu nome é exercida. A Constituição Federal de 88, consagrando este princípío divino, estabeleceu em seus artigos iniciais, os princípios e fundamentos da República. Sendo assim, somos uma Nação formada pela união dos indissolúveis dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, e que a República se constitui em Estado Democrático de Direito, tendo vários princípios como fundamentos dos quais destacamos, o parágrafo único do artigo primeiro, qual seja: todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de presentantes eleitos ou diretamente nos termos desta constituição.

Ou seja, o Estado Democrático de Direito que consiste nesta representação direta ou indireta, deve encontrar guarida no Poder Legislativo a lhe legitimar a representação.

Pois bem, se o Poder é exercido por representantes eleitos ou diretamente, então quando o Poder somente pode ser exercido diretamente. Os enlaces mais sagrados da humanidade como o casamento e a filiação, já tem encontrado na lei e na justiça sua forma de desvinculação como ocorre com divórcio e as diversas formas de reconhecimento de filiação sócio afetiva.

Tudo isto, porque, ligando aos fundamentos da República sobreleva enfatizar que seu objetivo fundamental no artigo 3 da Carta Magna é construir uma sociedade livre, justa e solidária, e para que a justiça seja concretizada e quando a forma tradicional de representação popular não faz, cabe ao povo exercer seu poder de forma direta.

Sendo assim, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente propositura.