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22/11/2024

Projeto de Lei - Autoriza o poder executivo a instituir o projeto de inclusão social do jovem no est


"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO DE INCLUSÃO SOCIAL DO JOVEM NO ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Projeto de Inclusão Social do Jovem, objetivando beneficiar jovens que estão fora da escola, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos e com ensino fundamental incompleto, priorizando aqueles pertencentes a famílias de renda familiar de até 1 (um) salário-mínimo.

Parágrafo único - Os jovens, uma vez selecionados para participar do projeto, terão suas famílias cadastradas nos Programas de Assistência Social do Estado.

Art. 2º - O Projeto de Inclusão Social do Jovem dará prioridade ao atendimento de jovens moradores em municípios da Região Metropolitana do Paraná.

Art. 3º - Os jovens selecionados para participar do Projeto de Inclusão Social do Jovem receberão o subsídio financeiro mensal de R$ 60,00 (sessenta reais).

§ 1º - Para receber o subsídio financeiro, o jovem com idade de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, deverá estar autorizado por seus pais ou representante.

§ 2º - A participação do jovem no projeto dar-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação uma única vez, por igual período, mediante avaliação de resultados.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver o Projeto de Inclusão Social do Jovem através da Secretaria de Estado de Ação Social, em parceria com:

I – as Secretarias de Estado de Educação, de Cultura, da Infância e da Adolescência, de Esportes, de Ciência, Tecnologia e Inovação, de Desenvolvimento da Região Metropolitana e de Turismo e de Transportes;

II – outros órgãos e entidades estaduais;

III – organizações da sociedade civil.

Art. 5° - O processo de seleção dos jovens observará os seguintes critérios:

I – ter idade de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;

II – estar fora da escola, com ensino fundamental incompleto;

III – ter domicílio nos setores censitários de alta vulnerabilidade e concentração de pobreza.

§ 1º - Os jovens selecionados para participar do projeto deverão, obrigatoriamente, matricular-se em curso de ensino fundamental ou de educação de jovens e adultos, da rede de ensino público.

Art. 6º - O Projeto de Inclusão Social do Jovem oferecerá, também, aos jovens participantes:

I – cursos profissionalizantes de habilidades gerais para o trabalho, com ênfase em atividades com demanda de mercado, mediante parcerias com entidades e organizações da sociedade civil;

II – atividades culturais, recreativas e de esporte e lazer, em unidades de atendimento financiadas pelo Estado ou por órgãos e entidades parceiros do projeto;

III – isenção de pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado;

Art. 7º - Para continuar recebendo o subsídio financeiro e a isenção de pagamento de tarifas de que trata o inciso III do artigo anterior, os jovens participantes do Projeto de Inclusão Social dos Jovens deverão estar, comprovadamente, freqüentando o curso no qual estão articulados.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa tem por objetivo viabilizar a inclusão social de jovens oriundos dos bolsões de pobreza e que estão fora da escola.
Segundo informações do IBGE, no Brasil, o analfabetismo caiu quase 30% , entre 1993 e 2003, mas é alarmante constatarmos que a média de escolaridade é de 6 anos. Outros países da América Latina estão em condições melhores que o Brasil: Chile, Argentina, Costa Rica...
Apesar do Estado do Paraná ter um bom indicador, no quesito escolaridade, ainda temos muitos jovens que não freqüentam escolas.
Os jovens da faixa etária de 15 a 19 anos são os mais problemáticos, pois boa parte não conseguiu terminar a 5ª série do ensino fundamental.
O IBGE informa que 70% dos jovens estão no mercado de trabalho de forma precária. A maioria dos jovens trabalha muito, tem qualificações baixas e ganha pouco.

Mais da metade dos jovens do Estado do Paraná (55%), com idade de 15 a 24 anos, ganham menos de 1 salário mínimo e meio.

Um percentual de 42,1% de jovens trabalha acima do horário estabelecido na jornada de trabalho.

É de extrema relevância garantirmos que os nossos jovens terão, no mínimo, o ensino fundamental, para a sua inserção nos bens sociais e, para isso, é importante viabilizarmos um apoio financeiro temporário associado a ações sócioeducativas, que se apresentam como elementos motivadores para que o jovem volte aos estudos.

Cabe ainda ressaltar que os jovens, na faixa de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, têm sido o segmento populacional mais penalizado pela falta de oportunidade de trabalho, atual ou futuro, e pela violência urbana
Pelos motivos acima expostos, submeto à apreciação dos nobres colegas o presente projeto de lei.


MAURO MORAES
Deputado Estadual