"INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES" - " SIM À VIDA, NÃO ÀS DROGAS"E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1° - Fica instituído o Programa Estadual de Atendimento às Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas ("SIM À VIDA, NÃO ÀS DROGAS"), conforme disposto no artigo 101, inciso VI, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2° - O Programa Estadual de Atendimento às Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas ("SIM À VIDA, NÃO ÀS DROGAS") abrange internação emergencial, para casos agudos de overdose e síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio psicológico às famílias e ações de prevenção.
Art. 3° - O Programa Estadual de Atendimento às Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas ("SIM À VIDA, NÃO ÀS DROGAS") será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Estaduais que tratam dos Direitos da Criança e do Adolescente, e vinculado a órgão estadual responsável pela saúde que desenvolverá, através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados, seus trabalhos.
Art. 4° - O Programa Estadual de Atendimento às Crianças Adolescentes Dependentes de Drogas ("SIM À VIDA, NÃO ÀS DROGAS") obedece aos preceitos de descentralização administrativa, e será realizado em conjunto com os Municípios interessados.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentais próprias.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei em 90 (noventa) dias.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A questão do consumo de drogas entre crianças e adolescentes assume proporções cada vez mais alarmantes, caracterizando-se como uma verdadeira epidemia, principalmente, nas periferias das grandes e médias cidades.
Levantamento feito por institutos de pesquisas e por especialistas apontam que o consumo de drogas já ultrapassou as fronteiras geográficas, econômicas e sociais, estando diretamente relacionado ao aumento de atos infracionais análogos aos crimes cometidos por crianças e jovens, bem como pelo agenciamento de menores pelo crime organizado.
Entretanto, os dados sobre o consumo de drogas entre crianças e adolescentes mostram que a questão ainda é vista apenas do ponto de vista do delito, refletindo uma cultura que continua a encarar a droga como um problema de polícia, a ser reprimido, e não de saúde pública e especificamente de saúde mental, a ser tratado.
O enfrentamento do consumo de drogas entre população infanto-juvenil passa necessariamente pela transformação de intervenções esparsas em políticas públicas consistentes, que contemplem a otimização da rede pública de saúde, a criação de programas de atendimento a organização em rede dos serviços de tratamento e prevenção psicológica e física, bem como a participação da comunidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no artigo 101, inciso VI, que trata das medidas específicas de proteção, a inclusão de crianças e adolescentes em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Todavia, decorridos quase quinze anos de aprovação da Lei n° 8.069/90, os Conselhos Tutelares e serviços de atendimento a crianças e adolescentes, especialmente em situação de risco, ainda não contam com o tipo de programa necessário para dar enfrentamento a esta questão. A política de repressão deve ser dirigida ao traficante, mas crianças e adolescentes que entram pelo caminho das drogas, devem ser tratados e ter oportunidade de refazer suas vidas, resgatar seus potenciais e reconstruir seus sonhos de dignidade. Suas famílias devem ser orientadas e apoiadas para que possam dar o suporte necessário a este processo. E, para isto, precisam ser criados programas públicos que tenham como enfoque básico à recuperação da saúde física e mental desta população e que sejam universais, garantindo às crianças e aos adolescentes das camadas populares os mesmos direitos que têm as classes privilegiadas. Os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente são baseados em necessidades, que precisam ser satisfeitas para um desenvolvimento saudável e harmônico, para que crianças e adolescentes possam se tornar efetivamente cidadãos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A realidade do consumo de drogas, em especial a conhecida "cola de sapateiro", solventes, a maconha e o crack, entre nossas crianças e jovens, responsáveis pelo desencadeamento de processo vicioso de violência, desnutrição e morte, aponta para a urgência e a indispensabilidade de um programa da ordem, do que é apresentado neste Projeto de Lei.Por todo o exposto, espero aprovação deste projeto de lei por meus pares, em prol da própria garantia da saúde pública, especificamente, da manutenção da saúde mental e da família em nossa sociedade.
MAURO MORAES
Deputado Estadual
Líder PL