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22/11/2024

Projeto de Lei - Dispõe sobre as medidas administrativas e penais decorrentes dos atos de vandalismo


DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS DECORRENTES DOS ATOS DE VANDALISMO PRATICADOS POR PICHADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Aquele que praticar pichação ou quem, de qualquer forma, concorre para tal prática, na medida da sua culpabilidade é passível da pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, estabelecida pela autoridade competente, na forma da legislação federal vigente.
§ 1º - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
§ 2º - Se quem pratica a pichação for menor de idade, comete um ato infracional, deverá se encaminhado à Delegacia própria ou a mais próxima onde será feito um termo circunstanciado descrevendo o problema que ao jovem causou, respondendo na forma da lei o seu responsável, sem prejuízo das possíveis medidas sócio-educativas que lhe forem determinadas pela autoridade judiciária competente.

Art. 2º - Cada Cidade poderá instituir o seu “disque denúncia”, dentro das normas de segurança vigentes, para o recebimento das informações que possam auxiliar na investigação destinada a punir os pichadores e os demais infratores da Lei, sendo tais informações rigorosamente tidas como “cooperação de forma sigilosa” com as autoridades constituídas.

Art. 3º - As autoridades estaduais e municipais em busca de alternativas ocupacionais sadias diligenciarão no sentido de construir em espaços próprios pistas de skate, locais para a prática adequada de rapel e de outras atividades que possam constituir lazer e ocupação para todos os jovens, facilitando parcerias e/ou cooperações com as Organizações Não Governamentais (ONGs) legalmente instituídas, inclusive, para atividades voltadas para a prática de esportes radicais.


Art. 4º - Além da Lei que dispõe sobre as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, no que couber, aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal, bem como, os demais institutos legais cabíveis.


Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Constitui uma verdadeira praga e um profundo desrespeito pelas Cidades às pichações degradantes que observamos no dia a dia.É intolerável a agressão provocada pelos pichadores, que degradam de forma irresponsável e absurda, monumentos, viadutos, edifícios públicos e particulares e tantos outros locais que mereciam e merecem serem preservados.O Poder Público não pode ser omisso na defesa do Cidadão e do espaço público e a população precisa colaborar denunciando os infratores da lei para que estes sejam exemplarmente punidos.Não há dúvida de que todo tipo de vandalismo praticado contra o patrimônio público ou privado deve ser punido com rigor.Além de constituir crime previsto em Lei Federal, os integrantes de “grupos ou gangues de pichadores” e, desocupados, chegam a desafiar o impossível escalando enormes edifícios sem sequer contar com os aparatos mínimos de segurança, colocando em risco até a própria vida e a dos outros, uns sob a simples alegação de que é protesto puro, outros, de que se trata de uma forma de aventura e de estímulo à adrenalina e, ao final, é a população quem acaba pagando a conta muito cara para a reparação do seu patrimônio conquistado na maioria das vezes com enormes sacrifícios e, quando se trata de obras públicas, embora indiretamente também é onerada.Medidas sócio-educativas, repressivas ou ocupacionais precisam ser implementadas para banir esta prática absurda, devendo-se tentar todos os demais tipos de medidas em busca de uma forma que possa solucionar ou pelo menos minimizar tamanho absurdo.Por se tratar de um Projeto de Lei oportuno, necessário e em defesa do patrimônio público e dos interesses da população, que não colide de qualquer modo com a legislação ordinária (Lei Federal n. º 9.605/98), que não cria, institui ou modifica qualquer modalidade de crime, bem como, penalidade e, nem apresenta obstáculo constitucional, apenas destacando o tema que é de extrema relevância, solicito a colaboração dos Nobres Colegas Parlamentares para tentar colocar um basta em tão chocante agressão.


MAURO MORAES
Deputado Estadual