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22/11/2024

Projeto de Lei - Institui a obrigatoriedade da publicação de listas de veículos furtados, roubados e


Indico à Mesa, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná, solicitando o envio de Mensagem a esta Assembléia, de acordo com o Anteprojeto de Lei.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE LISTAS DE VEÍCULOS FURTADOS, ROUBADOS E DESAPARECIDOS QUE FOREM LOCALIZADOS PELOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA DO ESTADO.
Art. 1º – A Secretaria da Segurança Pública, através do órgão competente, dará publicidade mensal de todos os veículos recuperados pelos órgãos de segurança, contendo as características de cada veículo, data de recuperação e local onde se encontram acautelados.


Art. 2º – A relação deverá ser mensal, elaborada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, encaminhada, obrigatoriamente, aos órgãos da imprensa, afixada em todas as repartições policiais do Estado e divulgada por meio da Internet, através da página do Governo do Estado.


Art. 3º – Transcorridos 3 (três) anos da recuperação, o veículo que não for resgatado por seu legítimo dono poderá ser leiloado pelo Estado, esgotado as providências de localização do proprietário.


Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


MAURO MORAES
Deputado Estadual