DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DE PROPRIEDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E CRÔNICA EM RODOVIAS ESTADUAIS.
Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento de pedágio em rodovias estaduais, os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física e crônica, que comprovem atender os requisitos desta lei.
Parágrafo único - É considerada portadora de deficiência, para efeito desta lei, a pessoa que possua considerável comprometimento em sua capacidade física, mental ou sensorial.
Artigo 2º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, deverá elaborar credencial, que conterá obrigatoriamente foto, número da Cédula de Identidade, número do C.P.F. do beneficiário e a placa do veículo, e terá validade por prazo determinado, podendo ser renovada por sucessivos períodos.
Artigo 3º - A condição de pessoa portadora de deficiência que trata o artigo 1º, deverá ser comprovada através de laudo médico oficial atestando a espécie e o grau da deficiência, com expressa inserção do código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID.
Artigo 4º - A isenção prevista nesta lei, somente será concedida com a presença do deficiente no veículo e mediante a apresentação da credencial de que trata o artigo 2º, junto ao guichê de pedágio ou a critério da concessionária, desde que não cause prejuízo ou transtorno ao beneficiário.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
Nossa Constituição Federal visa à proteção da pessoa portadora de deficiência, como dispõe o parágrafo 2º do art. 227, que revela a preocupação com o acesso adequado do portador de deficiência aos logradouros, aos edifícios e aos transportes coletivos.
Nesse sentido e com base na competência concorrente do Estado para legislar sobre "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência", inserta no artigo 24, inciso XIV da Constituição Federal, apresentamos o presente projeto de lei visando viabilizar, no âmbito do Estado do Paraná, melhor trânsito às pessoas portadoras de deficiência.
A medida em questão, absolutamente justa, não representa impacto significativo na arrecadação das concessionárias de rodovias estaduais. Entretanto, é de imenso e importante impacto social.
O acesso às rodovias estaduais é condição indispensável para que o deficiente exerça plenamente sua cidadania. A cobrança de tarifa de pedágio é fato que pode tolher sua liberdade de locomoção, já que infelizmente, seus rendimentos ainda são bem inferiores aos demais trabalhadores.
Tão necessária se faz esta proposição devido à precariedade do sistema de transporte público, ainda mais cruel com quem possui dificuldades locomotoras, recordando, inclusive, a falta de ônibus adaptados para os portadores deficiência.
É oportuno ressaltar, que a isenção aqui preconizada poderá, inclusive, servir como forma de compensação aos gastos acarretados com os tratamentos e despesas do deficiente.
Por considerarmos conveniente e oportuna a medida, apresentamos o presente projeto de lei, contando com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
MAURO MORAES
Deputado Estadual