INSTITUI O PROGRAMA INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Paraná.
Parágrafo Único - Será priorizada a implantação nas escolas vinculadas às coordenadorias regionais metropolitanas.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - Formar Grupos de Trabalho para atuar na prevenção da violência nas escolas, analisando suas causas e apontando possíveis soluções;
II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas às crianças, adolescentes e à comunidade;
III - Capacitar a escola para constituir-se em núcleo e centro promotor da paz e da cultura de paz;
IV - Implementar ações voltadas ao combate à violência na escola, com vistas a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;
V - Desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola;
VI - Garantir a formação de todos os integrantes do Grupo de Trabalho, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como os membros da comunidade, para prepará-los para a prevenção da violência na escola.
VII - Criar espaços de apoio às crianças, adolescentes e jovens vítimas da violência.
Parágrafo Único - Os Grupos de Trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.
Art. 3º - As ações do Programa serão desenvolvidas através do Núcleo Central, Núcleos Regionais e Grupos de Trabalho, conforme previsto na presente Lei.
Art. 4º - O Núcleo Central, ligado à Secretaria da Educação, trará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com a participação de:
I - técnicos das Secretarias Estaduais:
a) de Educação;
b) de Saúde;
c) de Infância e da Juventude;
d) de Justiça e Direitos do Cidadão;
e) de Segurança Pública.
II - técnicos de entidades não governamentais:
a) Núcleo de Estudos sobre a Violência da Universidade do Estado do Paraná;
b) Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Unesco;
d) Demais entidades, que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo Programa.
Parágrafo Único - O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e pesquisas e a divulgação do material produzido nas unidades escolares.
Art. 5º - Os Núcleos Regionais, ligados às coordenadorias regionais, estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e os Grupos de Trabalho e darão retaguarda às ações de intervenção, podendo ter a seguinte composição:
I - técnicos das seguintes Secretarias de Estado e dos Municípios:
a) de Educação;
b) de Saúde;
c) da Criança, Família e Bem-Estar Social e das Secretarias Municipais da Promoção Social;
d) de Justiça e de Defesa da Cidadania e das Secretarias Municipais de Assuntos Jurídicos;
e) de Segurança Pública.
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Estudantis;
c) Conselhos Municipais de Educação;
d) Conselhos Municipais de Saúde;
e) Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselhos Tutelares;
g) Promotorias da Infância e da Juventude;
h) Associações de Moradores;
i) Demais representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no Programa.
Art. 6º - Os grupos de trabalho compostos na forma do parágrafo único do artigo 2º, atuarão nas unidades escolares e contarão com a retaguarda do núcleo regional e com suporte do núcleo central.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais que possam subsidiar o trabalho dos Grupos de Trabalho nas escolas.
Art. 8º - O programa poderá ser estendido às escolas particulares que constituírem Grupo de Trabalho na forma desta Lei.
Art. 9º - Ao Poder Executivo caberá regulamentar esta Lei com a maior brevidade possível.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão público envolvido no programa.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
As Escolas sofrem, no seu cotidiano, vários tipos de violências, como depredações, furtos de merendas e equipamentos, agressões a usuários e funcionários, ameaças, consumo e tráfico de drogas, invasões dos prédios para lazer ou prática de outros atos infracionais.Dados recentes indicam que os acusados dos atos de agressão à Escola são, vias de regra, jovens ex-alunos, moradores do bairro, portanto, membros da comunidade. Da condição de ex-alunos, passam a ser considerados pela Escola como "delinqüentes" ou "elementos suspeitos". As drogas, lícitas ou não, também chegam à Escola. Cada vez mais o diretor e o professor se deparam com o uso de álcool entre os jovens, num primeiro momento. Todavia, os educadores não foram preparados para orientar ou encaminhar esses jovens para atendimento extra-escola e tampouco contam com estrutura que dê conta dessa demanda.Além do uso do álcool, o uso de outras drogas está assustando muito a comunidade e a Escola não sabe lidar com as conseqüências do seu uso. Algumas delas, como desinteresse e absenteísmo, levam o aluno ao abandono dos estudos e ajudam a elevar os números da evasão escolar e repetência. A própria ineficácia do sistema propicia, em parte, as perdas por evasão e repetência, daqueles que serão os futuros cidadãos. Preocupados com o problema da violência, vivenciado em quase todos os municípios do Estado, apresentamos a presente proposição visando colocar à disposição da sociedade um instrumento prático de prevenção para fazer face a tal problema.
MAURO MORAES
Deputado estadual