DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FABRICANTES DE APARELHOS CELULARES E DAS OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR INFORMAREM AOS SEUS USUÁRIOS OS RISCOS CAUSADOS AO ORGANISMO HUMANO PELA UTILIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS OU SERVIÇOS
Art. 1º - Ficam os fabricantes de telefones celulares e as operadoras de telefonia celular obrigados a informar aos seus clientes os danos causados ao organismo humano pela utilização de seus produtos e serviços.
Art. 2º- Os anúncios publicitários das empresas referidas no art. 1o veiculados na imprensa, no rádio e na televisão, deverão trazer informações sobre os riscos causados ao organismo humano pela utilização de telefones celulares.
§ 1º - Os fabricantes de telefones celulares, além do disposto no caput deste artigo, ficam obrigados a informar as conseqüências danosas sofridas pelos usuários de seus produtos nos manuais de instruções de seus aparelhos.
§ 2º - As operadoras de telefonia celular, além do disposto no caput deste artigo, ficam obrigadas a informar os danos causados ao organismo humano pela utilização de aparelhos celulares em todos os extratos telefônicos de seus clientes.
Art. 3º- As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias para observar o disposto nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tal propositura inspira-se na Lei número 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que é extremamente claro quando trata desta matéria, onde em seu bojo traz inúmeros dispositivos entre eles, ser direito do consumidor receber informações precisas a respeito dos malefícios causados por produtos ou prestação de serviços que agridam a saúde, como por exemplo, o uso de aparelhos celulares.
É sempre bom destacar o Art. 4O da referida Lei, enumerando o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo, onde:
"Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo."
Ainda sobre este assunto, são direitos básicos do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
É muito importante salientar também o papel dos fornecedores de produtos ou serviços colocados no mercado de consumo:
"Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto."
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito."
Esclarecida a matéria quanto ao objeto, uma vez provada como direito do consumidor, importante faz-se o destaque do art. 24 da constituição Federal, que através de seus incisos V e VIII determinam ser competência concorrente em legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, não sendo, portanto, matéria reservada exclusivamente à competência Legislativa da União:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
" Lei nº 5172, 25.10.1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional).
" Lei nº 4320, de 17.3.1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
" Lei nº 6830, de 22.9.1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da fazenda publica (Execução Fiscal).
" Lei nº 7210, de 11.7.1984, que institui a Lei de Execução Penal.
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"
Pelo exposto, dentro da competência que me é conferida através desta Casa de Leis, pretendo salvaguardar o direito de informação dos consumidores de telefonia celular, esclarecendo, por fim, quais os danos que o organismo humano pode vir a sofrer com a utilização excessiva de aparelhos celulares.
MAURO MORAES
Deputado Estadual