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22/11/2024

Projeto de Lei - Dispõe sobre a isenção de pagamento de pedágio para veículos automotores de proprie


DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DE PROPRIEDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES SEM FINS LUCRATIVOS ESPECÍFICAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E CRÔNICA EM RODOVIAS ESTADUAIS.

Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento de pedágio em rodovias estaduais, os veículos de propriedade das Entidades beneficentes sem fins lucrativos específicas a pessoas portadoras de deficiência física e crônica, que comprovem atender os requisitos desta lei.

Artigo 2º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, deverá elaborar credencial, que conterá obrigatoriamente o número do CNPJ da entidade, placa do veículo, e juntamente um comprovante de que esta em pleno funcionamento a ser expedido pela respectiva federação a que estiver filiada, e terá validade por prazo determinado, podendo ser renovada por sucessivos períodos.


Artigo 4º - A isenção prevista nesta lei, somente será concedida mediante a apresentação da credencial de que trata o artigo 2º, junto ao guichê de pedágio ou a critério da concessionária, desde que não cause prejuízo ou transtorno ao beneficiário.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A T I V A

Nossa Constituição Federal visa à proteção da pessoa portadora de deficiência, como dispõe o parágrafo 2º do art. 227, que revela a preocupação com o acesso adequado do portador de deficiência aos logradouros, aos edifícios e aos transportes coletivos.

Nesse sentido e com base na competência concorrente do Estado para legislar sobre "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência", inserta no artigo 24, inciso XIV da Constituição Federal, apresentamos o presente projeto de lei visando viabilizar, no âmbito do Estado do Paraná, melhor trânsito às pessoas portadoras de deficiência.

A medida em questão, absolutamente justa, não representa impacto significativo na arrecadação das concessionárias de rodovias estaduais. Entretanto, é de imenso e importante impacto social.

MAURO MORAES
Deputado Estadual