DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA IMPRESSÃO DO NÚMERO DO CPF EM QUALQUER TIPO DE BOLETO DE COBRANÇA A SER ENTREGUE POR VIA POSTAL, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO PARANÁ A FIM DE EVITAR O EXTRAVIO E USO INDEVIDO DO NÚMERO DESTE DOCUMENTO POR TERCEIROS.
Art. 1º - Fica proibido que nos carnês, boletos bancários e demais documentos de cobrança, emitidos por qualquer empresa e entregues através de via postal ou qualquer outro serviço de entrega de correspondência e encomendas, venha a constar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do destinatário.
Parágrafo Único - A proibição constante no caput deste Artigo, é válida no âmbito do território do Estado do Paraná.
Art. 2º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a regulamentação e cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Como sabemos, no Brasil o CPF - Cadastro de Pessoa Física - emitido pela Receita Federal, é o documento exigido por todos os órgãos públicos e privados para fins de identificação e para a realização de qualquer tipo de atividade comercial.
Com um CPF, qualquer pessoa, mal intencionada abre conta bancária, compra a crédito, passa escrituras, abre empresas, viaja e realiza tantas outras atividades, em nome de terceiros.
Este Projeto de Lei tem por objetivo resguardar o Cidadão, sobretudo, o Consumidor e o Empreendedor, em todo o território do Estado do Paraná, atores essenciais para o desenvolvimento econômico do Estado, de elementos inescrupulosos que, de posse do CPF, possam causar prejuízos ao seu legitimo dono, muitas vezes, de valores irreparáveis.
Desta forma, conto com a indispensável compreensão e ajuda de meus Pares para aprovar este Projeto de Lei, em benefício do Cidadão, Consumidor e Empreendedor do Paraná.
MAURO MORAES
Deputado Estadual