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22/11/2024

Projeto de Lei - Obriga as empresas privadas que atuem sob a forma de prestação direta ou intermedia


OBRIGA AS EMPRESAS PRIVADAS QUE
ATUEM SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO DIRETA
OU INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES A GARANTIREM
ATENDIMENTO A TODAS AS ENFERMIDADES
RELACIONADAS NO CÓDIGO INTERNACIONAL
DE DOENÇAS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE
SAÚDE .

Art. 1º - As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos Serviços médico-hospitalares que operem no Estado do Paraná, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
Art. 2º - O não cumprimento dos preceitos desta lei sujeitará as infratoras a multa de 20.000 Unidade Fiscal de Referência -Ufir, para cada casa apurado, aplicando-se o dobro em caso de reicindência.
Art. 3º - O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A saúde constitui um dos direitos fundamentais da pessoa humana expressamente protegido pela constituição brasileira em seus artigos 6º e 196. É também um direito básico do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90 artigo 6º, inciso

I). Não obstante os disposivos legais é de conhecimento geral a situação de calamidade por que passa a saúde no país. Faltam leitos e medicamentos, os salários dos profissionais do setor são baixos e fraudes e desvios são uma constante.
Aproveitando-se dessa situação as empresas que operam diretamente ou intermediam os serviços de saúde obrigam o consumidor a aceitar cláusulas contratuais abusivas e injustas. Dentre tais cláusulas encontram a exclusão de uma longa lista de enfermidades da cobertura dos planos e seguros-saúde, como, por exemplo, as doenças infecto-contagiosas, incluindo a Aids, as epidemias e as doenças crônico-degenerativas. Essas exclusões acarretam as situações corriqueiras em que um consumidor procura um médico conveniado para tratamento e recebe como resposta que só é possível tratar uma parte de suas enfermidades, , pois o resto não está coberto pelo convênio. Esse consumidor, então, recorre ao sistema público de saúde. A propaganda dos convênios médicos privados alardeia um atendimento de alta qualidade. Na prática, cobram valores altíssimos e excluem do atendimento todas as doenças com tratamento caro; negam os exames mais sofisticados e nunca exibem planilhas de custo. As doenças não atendidas pelo convênio são listadas no contrato em letras microscópicas, incompreensíveis ao cliente ingênuo.
A resolução nr. 1401, de 11 de novembro de 1993, obriga as empresas que operam com plano e seguro saúde a garantir atendimento a todas as enfermidades relacionadas no código internacional de doenças. Porém, essa resolução ainda é objeto de impugnações por parte das empresas de saúde. Essas empresas alegam que o Conselho Federal de Medicina não teria competência para obrigar os planos de seguros saúde a não excluir enfermidades de seus contratos. Ainda que se admita a procedência do argumento lançado pelas empresas de saúde no que se refere ao Conselho de Medicina, bastante distinta é a posição do Poder Legislativo.
A constituição brasileira declara em seu artigo 197: "São de relevância pública as ações de serviços de saúde cabendo ao Poder Público dispor dos termos da lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
No seu artigo 23, a constituição declara: " É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”; São essas as razões que nos levam a solicitar a aprovação deste projeto de lei pelos nobres vereadores desta casa legislativa.

MAURO MORAES
Deputado Estadual