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22/11/2024

Projeto de Lei - Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos, instituindo o programa de fornecimento


DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSTITUINDO O PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOAS HIPOSSUFICIENTES, PORTADORAS DE DOENÇAS CRÔNICAS E DE NECESSIDADES ESPECIAIS, BEM COMO PACIENTES TRANSPLANTADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.

Art. 1º - É dever do Estado, fornecer gratuitamente medicamentos de uso contínuo e os demais para garantia da vida do paciente.

Art. 2º - Para garantia da saúde cria-se o Programa de Fornecimento de Medicamentos para Pessoas Hipossuficientes, Portadoras de Doenças Crônicas e de Necessidades Especiais, bem como Pacientes Transplantados do Estado do Paraná, cuja gerência fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º - São condições de ingresso no presente Programa:

I – Ser, o paciente, usuário das unidades hospitalares públicas do Estado do Paraná, ou atendido pelo Sistema Único de Saúde, seja em regime de internação ou ambulatorial;

II – Ser, o paciente, hipossuficiente, isto é, aquele incapaz de prover as despesas com medicamentos sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família;

III – Ser, o paciente, portador de doença crônica, de necessidades especiais ou transplantado, que faça uso de medicação contínua ou que garanta a sua saúde, de forma perfeita, a preservar-lhe a vida;

IV – Comprovar, através de atestado médico emitido por médico integrante do sistema de saúde do Paraná ou do Instituto Nacional de Previdência Social, a necessidade do uso do medicamento do Programa.

Art. 3º - O paciente deverá, anualmente, ser submetido a uma perícia médica, a ser realizado por um médico integrante do sistema de saúde do Paraná, que atestará a necessidade do medicamento.
Parágrafo único - O paciente perderá o benefício do fornecimento do medicamento, quando na perícia constatar não ser mais necessário o uso de medicamento.

Art. 4º - Para fiscalização e avaliação do cumprimento do Programa de Fornecimento de Medicamentos para Pessoas Hipossuficientes, Portadoras de Doenças Crônicas e de Necessidades Especiais, bem como Transplantados do Estado do Paraná, cria-se uma Comissão de Fiscalização e Avaliação formada por:

I - 01 (um) médico efetivo dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde;

II - 01 (um) membro indicado pela Comissão Permanente da Saúde, da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;

III - 01 (um) membro indicado pelo Ministério Público do Estado do Paraná;

IV - 01 (um) membro indicado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;

V - 01 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Paraná.

§ 1º - A Comissão de Fiscalização e Avaliação se reunirá trimestralmente para avaliar e fiscalizar o cumprimento da presente lei, remetendo a cópia do relatório à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, ou ao Ministério Público do Paraná, se entender cabível alguma medida judicial.

§ 2º - O Poder Executivo Estadual terá o prazo de 60 (sessenta) dias para formar a Comissão de Fiscalização e Avaliação.

§ 3º - Os membros da Comissão de Fiscalização e Avaliação não farão jus a nenhum benefício financeiro, a qualquer título.

§ 4º - A Comissão de Fiscalização e Avaliação utilizará um espaço da Secretaria de Estado de Saúde, designado para o funcionamento da mesma.

Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação e execução do Programa de Fornecimento de Medicamentos para Pessoas Hipossuficientes, Portadoras de Doenças Crônicas e Transplantados do Estado do Paraná, advirão dos recursos do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A Constituição da República nos artigos 5º, 6º, e 196, asseguram a todo cidadão acesso igualitário a tratamento de saúde, sendo seu dever o fornecimento de todo medicamento que possa, de qualquer maneira, controlar o quadro de doenças instalado. Não se questiona que o fornecimento gratuito de fornecimento de serviços de saúde e medicamento constitui responsabilidade do Estado, derivada do mencionado artigo 196 da Constituição da República.

A proposição ora apresentada justifica-se por se fundamentar nas políticas públicas sociais que visem a redução do risco de doenças, assegurando o acesso universal igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

MAURO MORAES
Deputado Estadual