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22/11/2024

PROJETO DE LEI Nº 825/2007


ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury


PROJETO DE LEI Nº 825/2007


DECRETA:


Art. 1º Fica alterada a Lei nº 14231 de 26 de novembro de 2003, dispondo sobre os critérios de esco­lha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 14231, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...) § 1º Excetuam-se da presente lei os estabele­cimentos de ensino em regimes especiais, regidos nos ter­mos dos convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, os que funcionam em prédios priva­dos, cedidos ou alocados de instituições religiosas e o da Polícia Militar do Estado do Paraná.”

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 21.11.07.



(a) MAURO MORAES

JUSTIFICATIVA:


Dos bancos do Colégio Estadual do Paraná, insti­tuição que serve ao estado e sua gente há mais de 160 anos, saíram paranaenses ilustres que contribuíram de forma decisiva para o desenvolvimento da nossa socie­dade, quer nas áreas acadêmicas, econômicas, jurídicas, política, entre outras.

A imprensa está a registrar por vários anos eletivos a dissociação entre os interesses dos docentes e a direção daquela escola, gerando conflitos permanentes. E como o estado do Paraná foi o pioneiro na experiência do pro­cesso de escolha dos dirigentes escolares por meio de consulta popular, não podemos continuar nesta situação que entristece a todos e em especial a educação do estado e deslustra uma das instituições símbolo da nossa cultura.

O Colégio Estadual do Paraná é uma destas insti­tuições que não exercem o direito à escolha dos seus diri­gentes por força da Lei nº 14231/03.

Reconhecendo ser de nossa competência e respon­sabilidade dar tranqüilidade para que o processo da trans­ferência do conhecimento nesta instituição centenária transcorra com tranqüilidade, é que propomos a alteração do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 14231 de 26 de novembro de 2003, reconhecendo também aquela insti­tuição o direito de escolher seu diretor, pois entendemos que com a escolha direta nos termos da referida lei trará mais tranqüilidade e inteiração com a comunidade esco­lar.

Sendo assim, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.