ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE LEI Nº 825/2007
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 14231 de 26 de novembro de 2003, dispondo sobre os critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 14231, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...) § 1º Excetuam-se da presente lei os estabelecimentos de ensino em regimes especiais, regidos nos termos dos convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, os que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas e o da Polícia Militar do Estado do Paraná.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 21.11.07.
(a) MAURO MORAES
JUSTIFICATIVA:
Dos bancos do Colégio Estadual do Paraná, instituição que serve ao estado e sua gente há mais de 160 anos, saíram paranaenses ilustres que contribuíram de forma decisiva para o desenvolvimento da nossa sociedade, quer nas áreas acadêmicas, econômicas, jurídicas, política, entre outras.
A imprensa está a registrar por vários anos eletivos a dissociação entre os interesses dos docentes e a direção daquela escola, gerando conflitos permanentes. E como o estado do Paraná foi o pioneiro na experiência do processo de escolha dos dirigentes escolares por meio de consulta popular, não podemos continuar nesta situação que entristece a todos e em especial a educação do estado e deslustra uma das instituições símbolo da nossa cultura.
O Colégio Estadual do Paraná é uma destas instituições que não exercem o direito à escolha dos seus dirigentes por força da Lei nº 14231/03.
Reconhecendo ser de nossa competência e responsabilidade dar tranqüilidade para que o processo da transferência do conhecimento nesta instituição centenária transcorra com tranqüilidade, é que propomos a alteração do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 14231 de 26 de novembro de 2003, reconhecendo também aquela instituição o direito de escolher seu diretor, pois entendemos que com a escolha direta nos termos da referida lei trará mais tranqüilidade e inteiração com a comunidade escolar.
Sendo assim, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.