ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE LEI Nº 286/2008
Art. 1º. O artigo 160 da Lei 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º e 6º, com as seguintes redações:
“Art. 160 ...
§ 5º O direito de transferência para a reserva remunerada será suspenso obrigatoriamente, pelo período de 4 (quatro) anos, no caso dos Praças, ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que, ao completarem 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais, sejam contemplados, mediante requerimento, com o percentual de 80% (oitenta por cento) do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior decorrente de previsão da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná).
§ 6º O direito de transferência para a reserva remunerada será suspenso obrigatoriamente, pelo período de 4 (quatro) anos, no caso dos Praças, ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que, ao completarem 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais, sejam contemplados, mediante requerimento, com o limite percentual de 100% (cem por cento) do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior decorrente de previsão da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), sem prejuízo da transferência compulsória à inatividade prevista nesta Lei”.
Art. 2º. O direito assegurado em decorrência do acréscimo dos parágrafos 5º e 6º ao artigo 160 da Lei 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná) será extensivo aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que estejam, no mínimo, no ótimo comportamento e que já contem, na atividade, com tempo de efetivo serviço superior a 26 (vinte e seis) anos ou superior a 31 (trinta e um) anos, nos percentuais respectivos do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, mediante requerimento, importando, em ambos os casos, na suspensão obrigatória do direito de transferência à reserva remunerada, pelo período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da transferência compulsória à inatividade prevista na referida Lei.
Art. 3º. Não se aplicam às praças da Qualificação Policial-Militar 1-4 (Músicos) e demais praças especialistas as previsões decorrentes do acréscimo dos parágrafos 5º e 6º ao artigo 160 da Lei 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná).
Art. 4º. Os incisos VI e VIII, do artigo 25, da Lei 5.940, de 8 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25...
VI - não estar respondendo a processo criminal comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições quanto ao ingresso do sargento em quadro de acesso para a promoção;
VIII – possuir o interstício mínimo na graduação:
Art. 5º. O Capítulo III (DO ACESSO À GRADUAÇÃO DE CABO OU TERCEIRO SARGENTO), do Título V (DAS PROMOÇÕES), e o artigo 44, ambos da Lei 5.940, de 8 de maio de 1969 (Lei de Promoções de Praças), passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DO ACESSO À GRADUAÇÃO DE CABO OU SARGENTO
Art. 44. Concorrerão à promoção os praças que possuírem os cursos respectivos que dêem direito ao acesso, respeitadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º São cursos que dão direito ao acesso:
I - para promoção a Cabo Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Cabos, realizados na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas;
II - para promoção a 3º Sargento Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Sargentos, realizados na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas, habilitando o acesso normal até a graduação de 2º Sargento, inclusive.
§ 2º É assegurado ao Soldado de 1ª Classe, que contar, no mínimo, com 15 (quinze) anos de efetivo serviço e constar no almanaque militar da Corporação, preservada a ordem pelo critério da antiguidade absoluta, o direito à matrícula e à freqüência em Curso Especial de Formação de Cabo, realizado na Corporação.
§ 3º A matrícula e a freqüência do Soldado de 1ª Classe em Curso Especial de Formação de Cabo está condicionada ao atendimento dos requisitos especificados neste artigo, à existência de vagas e à capacidade administrativa e orçamentária da Corporação.
§ 4º Admite-se ao Soldado de 1ª Classe declinar, mediante requerimento escrito ao Comandante-Geral da Corporação, do direito assegurado no parágrafo 2º deste artigo, por, no máximo, 2 (duas) vezes, perdendo definitivamente, a partir da terceira recusa, o direito à freqüência ao Curso Especial de Formação de Cabos.
§ 5º A promoção do Soldado de 1ª Classe será efetivada após a conclusão, com aproveitamento, do Curso Especial de Formação de Cabos, acarretando no cumprimento obrigatório de interstício mínimo de 2 (dois) anos na graduação de Cabo para que o militar possa se submeter a Concurso Interno, destinado ao preenchimento de vagas no Curso de Formação de Sargentos, realizado na Corporação, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, assegurando-se o preenchimento de até 50 % (cinqüenta por cento) das vagas pelo critério da antiguidade relativa.
§ 6º Para efeito das situações previstas nos parágrafos 2º e 5º, deste artigo, considerar-se-á a universalidade de cabos/soldados, em conformidade com a Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Paraná, em vigor.
§ 7º São requisitos para a matrícula e freqüência do Soldado de 1ª Classe em Curso Especial de Formação de Cabos, e para a respectiva promoção:
a) possuir o Soldado de 1ª Classe, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais;
b) estar classificado, no mínimo, no comportamento ÓTIMO;
c) não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
d) não estar agregado ou licenciado para tratar de interesses particulares;
e) não estar respondendo a processo criminal, comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições, assegurando-se a publicidade ao interessado.
§ 8º A promoção dos Soldados de 1ª Classe à graduação imediata, atendidas as condições e requisitos estabelecidos no presente artigo, está condicionada à aptidão em inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Médica da Corporação”.
Art. 6º Fica introduzido o artigo 44-A na Lei 5.940, de 8 de maio de 1969, vigorando com a seguinte redação:
“Art. 44-A. Os praças ocupantes das graduações de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, ressalvados os praças da qualificação policial-militar 1-4 (músicos) e os praças especialistas, contemplados com o direito de perceber o limite percentual de 100 % (cem por cento) do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, conforme previsão da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná) serão promovidos à referida graduação no período relativo aos 6 (seis) meses anteriores à data limite de permanência no serviço ativo, como prêmio dos relevantes serviços prestados ao Estado do Paraná e à Corporação, coroando-se o encerramento da carreira policial-militar.
Parágrafo Único. As promoções previstas no caput deste artigo ficam condicionadas ao cumprimento dos requisitos constantes nas alíneas (b), (c), (d) e (e), do parágrafo 7º, do artigo anterior.”
Art. 7º. Os artigos 54 e 56 da Lei 5.940, de 8 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. A antiguidade é absoluta ou relativa:
I – a antiguidade absoluta compreende o tempo integral de serviço prestado à Corporação;
II – a antiguidade relativa compreende o tempo de serviço na graduação.
§ 1º A antiguidade relativa assegura a precedência hierárquica do Subtenente, do Sargento, do Cabo e do Soldado na sua graduação e determina o seu lugar no respectivo escalão.
§ 2º A antiguidade relativa nas promoções coletivas de policiais-militares à graduação de Sargentos, Cabos e Soldados é determinada pela ordem de merecimento intelectual de cada turma.
§ 3º É aplicável o critério adotado no parágrafo anterior aos Praças Especialistas, considerada a classificação no respectivo Curso de Formação.
§ 4º Na apuração da antiguidade absoluta dos Soldados de 1ª Classe, quando ocorrer empate, tem precedência o militar que:
§ 5º Na apuração da antiguidade relativa dos praças, quando ocorrer empate, tem precedência o militar que:
“Art. 56 A antiguidade relativa do militar estadual reincluído na Corporação é contada da data que obteve alta da graduação.”
Art. 8º. Fica introduzidos o artigo 11-A na Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Aos policiais-militares, ressalvados os pertencentes à Qualificação Policial-Militar 1-4 (Músicos) e os especialistas, será assegurado o soldo da graduação imediatamente superior, atendidas as seguintes condições, requisitos e proporções:
I. Aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento que completarem, no mínimo, 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais e estiverem, no mínimo, no comportamento ótimo, será assegurado o percentual de 80% (oitenta por cento) do soldo da graduação imediatamente superior.
II. Aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento que completarem, no mínimo, 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais e estiverem, no mínimo, no comportamento ótimo, será assegurado o direito de complementar o benefício constante no item I, até limite de 100% (cem por cento) do soldo da graduação imediatamente superior.
§ 1º. O direito ao soldo da graduação imediatamente superior, em conformidade com os percentuais definidos no caput do presente artigo, começa no dia em que o policial-militar completar o tempo mínimo de efetivo serviço, desde que cumprido o requisito inerente ao comportamento, previstos neste artigo, e encerra-se imediatamente após a promoção à referida graduação, com previsão na Lei 5.940, de 8 de maio de 1969 – Lei de Promoções de Praças.
§ 2º. A concessão da vantagem prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de requerimento, por escrito, pelo interessado, após cumpridas as exigências legais, e reconhecimento, em processo próprio, pelo Comandante-Geral da Corporação.”
Art. 9º. Fica alterado o artigo 18 da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-ão por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvados o caso previsto no artigo 9º, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhados, e o caso previsto no artigo 11-A, quando será considerado o valor do soldo da graduação imediatamente superior”.
Art. 10. Os direitos assegurados em decorrência da introdução do artigo 11-A e da alteração do artigo 18 diante da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná) será extensivo aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que estejam, no mínimo, no ótimo comportamento, e que já contem, na atividade, com tempo de efetivo serviço superior a 26 (vinte e seis) anos ou superior a 31 (trinta e um) anos, nos percentuais respectivos do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, estando os mesmos sujeitos às demais disposições constantes nos referidos artigos.
Art. 11. Não se aplicam às praças da Qualificação Policial-Militar 1-4 (Músicos) e demais praças especialistas as previsões decorrentes da introdução do artigo 11-A e da alteração do artigo 18, ambos da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná).
Art. 12 O efetivo da Polícia Militar do Paraná, passa a ser conforme os Anexos 1 e 2 desta lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO REQUIÃO
GOVERNADOR DO ESTADO
RESUMO DOS QUADROS DE OFICIAIS ANEXO 1 |
|||||||||||||||
QUADROS |
CEL |
TC |
MAJ |
CAP |
1º TEN |
2º TEN |
SOMA |
||||||||
QOPM |
|
12 |
40 |
69 |
207 |
238 |
275 |
841 |
|||||||
QOBM |
|
2 |
10 |
25 |
52 |
58 |
61 |
208 |
|||||||
|
PM Med |
1 |
5 |
6 |
6 |
16 |
|
34 |
|||||||
QOS |
PM Dent |
1 |
2 |
7 |
8 |
14 |
|
32 |
|||||||
PM Bioq |
|
2 |
1 |
1 |
3 |
|
7 |
||||||||
|
PM Vet |
|
|
|
3 |
2 |
|
5 |
|||||||
QOA/QEOPM |
1 |
2 |
4 |
13 |
25 |
76 |
121 |
||||||||
QCPM |
|
|
|
|
|
1 |
|
1 |
|||||||
QOE |
Músicos |
|
|
|
1 |
1 |
2 |
4 |
|||||||
|
TOTAL |
17 |
61 |
112 |
291 |
358 |
414 |
1.253 |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
RESUMO DAS PRAÇAS POR QUALIFICAÇÃO POLICIAL-MILITAR GERAL ANEXO 2 |
|||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
CB/SD |
|
||||||||
GRAD. |
QPMG |
ST |
1º SGT |
2º SGT |
3º SGT |
SOMA |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
1 - PRAÇAS PM |
186 |
298 |
700 |
1.529 |
14.429 |
17.142 |
|||||||||
2 - PRAÇAS BM |
56 |
89 |
117 |
435 |
2.506 |
3.203 |
|||||||||
|
TOTAL |
242 |
387 |
817 |
1.964 |
16.935 |
20.345 |
||||||||
MENSAGEM Nº 020/2008.
Curitiba, 24 de junho de 2008.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado por essa Assembléia Legislativa, o incluso anteprojeto de lei objetivando acrescer e alterar os dispositivos que especifica, das Leis nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), 5.940/1969 (Lei de Promoções de Praças), 6.416/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), assim como adotar outras providências.
A sociedade paranaense, nos dias atuais, submete-se a constantes mudanças de ordem social, econômica e cultural, que geram significativos efeitos na vida pessoal e profissional dos cidadãos, impondo ao Poder Público a adoção de uma série de medidas de proteção e atendimento das necessidades sociais, principalmente no que diz respeito à segurança pública, considerada como necessidade fundamental do ser humano e como um dos pilares para o exercício dos demais direitos assegurados na legislação constitucional e infraconstitucional.
Neste cenário, a Polícia Militar do Paraná avulta em importância, considerada a sua nobre missão relacionada à execução das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, constituindo-se em efetivo instrumento de garantia da tranqüilidade pública e do bem-estar social.
É importante destacar que o Governo do Estado do Paraná tem implementado uma série de medidas no sentido de revitalizar a estrutura afeta à Segurança Pública, cujos reflexos podem ser facilmente observados no âmbito da Polícia Militar.
Neste particular, verificou-se a ampliação e criação de unidades policiais-militares; a aquisição de novos equipamentos; o treinamento constante do efetivo policial-militar; a realização de concurso público visando à reposição de efetivo; o investimento em tecnologia de ponta destinada ao mapeamento delitivo, mediante o geoprocessamento das infrações penais; a implementação da filosofia de polícia comunitária, por intermédio do desenvolvimento do Projeto de Policiamento Ostensivo Volante (POVO). ), com o intuito de ...
Excelentíssimo Senhor
Deputado NELSON JUSTUS
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
N/CAPITAL
Prot. 7.002.575-2/08.
... aproximar os policiais-militares da comunidade; o desenvolvimento de programas específicos no ambiente escolar, promovendo a prevenção contra a violência e o uso de drogas; a implementação da Patrulha Escolar Comunitária; a criação de incentivos na remuneração dos policiais-militares, entre outras medidas.
É inquestionável a importância das providências supra-referidas, cujos reflexos incidirão diretamente na melhoria da qualidade do atendimento destinado à comunidade pela Polícia Militar do Paraná.
Entretanto, há de se considerar que qualquer que seja a atividade de uma empresa ou de uma instituição pública, a sua eficiência não está vinculada somente ao alcance da satisfação dos seus clientes e/ou usuários, mas também à satisfação de seus integrantes.
Nesse espectro, romper barreiras tradicionais e buscar melhores resultados no desempenho e nos níveis de satisfação do pessoal policial-militar é medida fundamental para o sucesso das atividades desenvolvidas pela Polícia Militar em prol da comunidade paranaense.
Destarte, torna-se imperiosa a busca constante de alternativas capazes de contribuir para a melhoria da atuação e eficácia operacional e administrativa da Corporação, por intermédio da majoração do grau de motivação dos policiais-militares, seja em relação a sua organização, seja em relação a sua atividade profissional.
Sob essa ótica, o anteprojeto tem por escopo a valorização e a motivação dos Praças da Polícia Militar do Paraná, garantindo-lhes a ascensão na carreira, mediante justa promoção, em caráter especial, pelo critério da antiguidade, considerando-se o tempo de serviço prestado em prol do Estado do Paraná e da segurança pública paranaense, assegurando-lhes, ainda compensação remuneratória condigna. Essa sempre foi a visão e permanente preocupação do CORONEL NEMÉSIO XAVIER,
Nesse sentido, objetiva-se a alteração da Lei Estadual nº. 5.940, de 8 de maio de 1969 – Lei de Promoções de Praças, de forma a instituir a promoção especial de praças pelo critério da antiguidade, valorizando-os pelos serviços prestados, motivando-os ao exercício profissional e incentivando-os a permanecer nos quadros da Corporação pelo tempo máximo fixado em lei.
Cumpre destacar que o atual dispositivo legal não contempla a promoção, pelo critério de antiguidade, de Cabos e Soldados, a qual, ao contrário, é assegurada, mediante quadro de acesso, aos Sargentos e aos Oficiais da Corporação, estes sob a égide da Lei Estadual nº. 5.944/69 – Lei de Promoção de Oficiais.
Destarte, os Cabos e Soldados, em plena atividade funcional, sujeitam-se obrigatoriamente à participação em concursos internos, desenvolvidos pela própria Corporação, destinados à freqüência em Cursos de Formação de Cabos e de Sargentos, desde que obtida a respectiva aprovação, para garantir a progressão na carreira policial-militar.
Nesse diapasão, estabelece-se uma acirrada competição de ordem intelectual durante a realização dos sobreditos concursos internos, sendo comum a preterição dos Cabos e Soldados com maior antiguidade, dada as naturais limitações decorrentes da idade e do tempo de serviço, em que pese a previsão, nos certames, da destinação de vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento.
De fato, as dificuldades de progressão na carreira policial-militar, em face de circunstâncias de ordem pessoal, ocasionam a desmotivação destes profissionais para a atividade policial-militar, os quais, não raras às vezes, optam pela transferência à reserva remunerada com proventos proporcionais ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.
O cenário atual comporta, portanto, duas situações preocupantes: a) a permanência de policiais-militares desmotivados na Corporação, detentores de significativo tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, com reduzida perspectiva de promoção; b) a precoce transferência, a pedido destes profissionais, para a reserva remunerada aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público com proventos proporcionais, nos termos da Lei.
É inequívoco, na primeira hipótese, o prejuízo à Corporação e à sociedade paranaense, visto que o nível de motivação dos policiais-militares inseridos no contexto da segurança pública está diretamente relacionado à eficiência e à eficácia das atividades de polícia ostensiva e de manutenção da ordem pública.
Na mesma linha, a segunda hipótese, isto é, a transferência de policiais-militares à inatividade, a pedido, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, além de revelar o descontentamento dos mesmos para com a Corporação, ocasiona significativo déficit de efetivo, impondo a contínua contratação e formação de novos policiais-militares, gerando dispêndio aos cofres públicos, sem solucionar efetivamente a carência de recursos humanos.
Diante do exposto, visando a enfrentar o problema e a corrigir distorções existentes, o presente Anteprojeto de Lei adquire acentuada relevância, constituindo-se em instrumento eficaz de valorização dos profissionais que dedicaram longos anos de sua vida à causa da segurança pública.
O cerne da proposta, em termos de promoção de praças no âmbito da PMPR, está na alteração do artigo 44 da Lei Estadual n.º 5.940, de 8 de maio de 1969 – Lei de Promoções de Praças, estabelecendo-se as seguintes garantias e benefícios aos praças da Corporação:
* O Soldado que contar, no mínimo, com 15 (quinze) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais adquire o direito de participar do Curso Especial de Formação de Cabos e de obter a respectiva promoção, desde que o curso seja concluído com aproveitamento.
* A participação de Cabos nos Cursos de Formação de Sargentos dependerá de prévia aprovação em concurso interno, a ser desenvolvido no âmbito da Corporação, assegurando-se o preenchimento de até 50% (cinqüenta por cento) das vagas previstas pelo critério de antiguidade.
Oportuno ressaltar que a realização do Curso de Formação de Cabos e do Curso de Formação de Sargentos decorre de imposição da norma federal que regula a matéria, conforme estabelece o artigo 14 do Decreto Federal n.º 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200), o qual regulamento o Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, nos seguintes termos:
Art. 14. O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos:
1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM:
- tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antigüidade, conforme dispuser a legislação peculiar;
2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM;
3) Para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM;
(Grifos Nossos).
Para efeito das promoções especiais de Soldados de 1ª Classe, pelo critério de antiguidade absoluta, considerar-se-á o universo de cabos/soldados, em conformidade com a Lei de Fixação de Efetivo da PMPR.
Destarte, impõe-se a atualização da Lei de Fixação de Efetivo, especificamente no que diz respeito ao seu anexo, que contempla o quadro de efetivo previsto por postos e graduações.
Valorizando-se a prevalência do bom desempenho profissional e a conduta ilibada construída ao longo da carreira, os benefícios supra-referidos, no que dizem respeito à promoção especial de Soldados de 1ª Classe, pelo critério da antiguidade absoluta, ainda ficarão condicionados ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Estar classificado, no mínimo, no comportamento ÓTIMO;
b) Não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
c) Não estar agregado ou licenciado para tratar de interesses particulares;
d) Não estar respondendo a processo criminal comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória decretada, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo à
Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência das referidas restrições, assegurando-se a publicidade ao interessado.
Infere-se que o atendimento irrestrito aos requisitos supra delineados, sobretudo no que diz respeito à exigência do comportamento ótimo, será instrumento de grande valia na melhoria e na manutenção dos níveis de disciplina militar, considerada como princípio fundamental no ambiente castrense.
No tocante à questão “sub judice” julga-se necessária a alteração do artigo 25, inciso V, da Lei Estadual nº 5.940, de 8 de maio de 1969 – Lei de Promoções de Praças, o qual dispõe sobre a matéria, de modo a destinar-lhe nova redação, visando a manter um equânime tratamento legislativo a todos os Praças da Corporação, sejam os mesmos promovidos, em caráter especial, pelo critério da antiguidade, sejam normalmente promovidos mediante configuração em quadro de acesso.
Ressalte-se que a promoção especial do Soldado de 1ª Classe, nos termos propostos, estará vinculada à necessária aptidão em inspeção de saúde, a ser realizada e atestada pela Junta Médica da Corporação.
* Redução do interstício previsto para a promoção de 3º Sargentos para a configuração em quadro de acesso, passando de 6 (seis) para 4 (quatro) anos.
Objetiva-se, ainda, alterar a redação do artigo 54 e 56 do sobredito diploma legal, traçando contornos objetivos acerca da conceituação da antiguidade absoluta e relativa e, sobretudo, dos critérios para a apuração desta.
No tocante aos vencimentos, a presente proposta objetiva assegurar o seguintes benefícios:
A proposta, em termos de vencimentos, beneficiará, neste ano, os seguintes militares estaduais:
Praças com 26 anos ou mais de efetivo serviço |
|||
2º Sargentos |
3º Sargentos |
Cabos |
|
065 |
142 |
154 |
|
Praças com 31 anos ou mais de efetivo serviço |
||
2º Sargentos |
3º Sargentos |
Cabos |
001 |
014 |
008 |
Os números demonstram, com exatidão, que os Praças da Corporação tendem a ingressar na reserva remunerada, a pedido, após os 25 (vinte e cinco anos) de efetivo serviço.
Por fim, será assegurado, por intermédio da inclusão do artigo 44-A, na Lei de Promoções de Praças, a respectiva promoção à graduação imediata aos policiais-militares contemplados com o direito de perceber o soldo e as gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, a ser efetivada no período de seis meses anteriores à data limite de permanência no serviço ativo, como recompensa dos excelentes serviços prestados à Corporação e coroamento do encerramento da carreira policial-militar.
O direito à percepção do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior cessará imediatamente após a promoção dos referidos policiais-militares, sendo necessária a previsão no Código de Vencimentos da PMPR.
Acredita-se, finalmente, que os benefícios decorrentes do presente Anteprojeto de Lei, em termos de promoções e no tocante aos vencimentos, além de assegurar a motivação dos Praças da PMPR quanto à oportunidade de carreira e de compensação remuneratória, constituir-se-á em adequado mecanismo para a permanência dos mesmos em serviço ativo após os 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, coroando a transferência à inatividade com justa e adequada remuneração.
iii. 2. IMPACTO FINANCEIRO
Objetivando-se a verificação do impacto financeiro para o Erário Público, adotou-se o valor do soldo, da gratificação policial-militar especial e da gratificação pelo efetivo exercício de função com risco de vida como base de cálculo para o estabelecimento da diferença de valores existentes entre a graduação atualmente ocupada pelo policial-militar e aquela a ser ocupada em decorrência da promoção ou da concessão de vantagem remuneratória.
Nesse sentido:
(A) – Promoção de soldados de 1ª Classe, que contem, no mínimo, com 15 anos de efetivo, à graduação de Cabo;
(A) |
Soldo |
Grat. PM Especial |
Grat. Risco de Vida |
TOTAL |
Cabo |
R$ 314,12 |
R$ 1.303,60 |
R$ 104,70 |
R$ 1.722,42 |
Soldado 1ª Classe |
R$ 304,25 |
R$ 1.201,79 |
R$ 101,41 |
R$ 1.607,45 |
|
Diferença R$ 114,97 |
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Número de Soldados 4.604 |
|||
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Impacto Financeiro R$ 529.321,88 |
Observações: O valor é estimado, uma vez que o Soldado deverá cumprir os requisitos fixados em lei para fazer jus à promoção, reduzindo, em conseqüência, o número de beneficiários; Não estão sendo consideradas as vantagens decorrentes de critérios funcionais e/ou pessoais, a exemplo da Gratificação de Tempo de Serviço (adicionais), Gratificação de Função PM (cursos) e Gratificação Técnica, dada a variação de valores quanto ao tempo de serviço, aos cursos realizados e à diplomação em curso de nível superior.
Observações: O valor é estimado, uma vez que o Soldado deverá cumprir os requisitos fixados em lei para fazer jus à promoção, reduzindo, em conseqüência, o número de beneficiários; Não estão sendo consideradas as vantagens decorrentes de critérios funcionais e/ou pessoais, a exemplo da Gratificação de Tempo de Serviço (adicionais), Gratificação de Função PM (cursos) e Gratificação Técnica, dada a variação de valores quanto ao tempo de serviço, aos cursos realizados e à diplomação em curso de nível superior.
1. Em relação aos 2º Sargentos:
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Soldo |
Grat. PM Especial |
Grat. Risco de Vida |
TOTAL |
1º Sgt |
R$ 392,24 |
R$ 1.608,18 |
R$ 130,73 |
R$ 2.131,15 // 80 % = R$ 1.704,92 |
2º Sgt |
R$ 367,57 |
R$ 1.488,66 |
R$ 122,51 |
R$ 1.978,74 // 80 % = R$ 1.582,99 |
|
Diferença R$ 121,93 |
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Número de 2º Sgt 065 |
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Impacto Financeiro R$ 7.925,45 |
Observações: O valor é estimado, uma vez que o 2º Sargento deverá cumprir o requisito inerente ao ótimo comportamento para fazer jus à gratificação, reduzindo, em conseqüência, o número de beneficiários; Não estão sendo consideradas as vantagens decorrentes de critérios funcionais e/ou pessoais, a exemplo da Gratificação de Tempo de Serviço (adicionais), Gratificação de Função PM (cursos) e Gratificação Técnica, dada a variação de valores quanto ao tempo de serviço, aos cursos realizados e à diplomação em curso de nível superior.
2. Em relação aos 3º Sargentos:
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Soldo |
Grat. PM Especial |
Grat. Risco de Vida |
TOTAL |
2º Sgt |
R$ 367,57 |
R$ 1.488,66 |
R$ 122,51 |
R$ 1.978,74 // 80 % = R$ 1.582,99 |
3º Sgt |
R$ 351,12 |
R$ 1.404,48 |
R$ 117,03 |
R$ 1.872,63 // 80 % = R$ 1.498,10 |
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Diferença R$ 88,89 |
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|
Número de 3º Sgt 142 |
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Impacto Financeiro R$ 12.053,81 |
Observações: O valor é estima do, uma vez que o 3º Sargento deverá cumprir o requisito inerente ao ótimo comportamento para fazer jus à gratificação, reduzindo, em conseqüência, o número de beneficiários; Não estão sendo consideradas as vantagens decorrentes de critérios funcionais e/ou pessoais, a exemplo da Gratificação de Tempo de Serviço (adicionais), Gratificação de Função PM (cursos) e Gratificação Técnica, dada a variação de valores quanto ao tempo de serviço, aos cursos realizados e à diplomação em curso de nível superior.
|
Soldo |
Grat. PM Especial |
Grat. Risco de Vida |
TOTAL |
3º Sgt |
R$ 351,12 |
R$ 1.404,48 |
R$ 117,03 |
R$ 1.872,63 // 80 % = R$ 1.498,10 |
Cabo |
R$ 314,12 |
R$ 1.303,60 |
R$ 104,70 |
R$ 1.722,42 // 80% = R$ 1.377,93 |
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Diferença R$ 120,16 |
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|
Nº de Cabos 154 |
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Impacto Financeiro R$ 18.505,25 |
Observações: O valor é estimado, uma vez que o Cabo deverá cumprir o requisito inerente ao ótimo comportamento para fazer jus à gratificação, reduzindo, em conseqüência, o número de beneficiários; Não estão sendo consideradas as vantagens decorrentes de critérios funcionais e/ou pessoais, a exemplo da Gratificação de Tempo de Serviço (adicionais), Gratificação de Função PM (cursos) e Gratificação Técnica, dada a variação de valores quanto ao tempo de serviço, aos cursos realizados e à diplomação em curso de nível superior.
(C) – Compensação remuneratória aos Cabos, aos 3º Sargentos e aos 2º Sargentos que estando, no mínimo, no ótimo comportamento, completem ou possuam, no mínimo, 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais, sendo-lhes assegurado o direito de perceber 100% do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior.
1. Em relação aos 2º Sargentos:
|
Soldo |
Grat. PM Especial |
Grat. Risco de Vida |
TOTAL |
1º Sgt |
R$ 392,24 |
R$ 1.608,18 |
R$ 130,73 |
R$ 2.131,15 |
2º Sgt |
R$ 367,57 |
R$ 1.488,66 |
R$ 122,51 |
R$ 1.978,74 |
|
Diferença R$ 152,41 |
|||
|
Número de 2º Sgt 001 |
|||
|
Impacto Financeiro R$ 152,41 |
Observações: O valor é estimado, uma vez que o 2º Sargento deverá cumprir o requisito inerente ao ótimo comportamento para fazer jus à gratificação, reduzindo, em conseqüência, o número de beneficiários; Não estão sendo consideradas as vantagens decorrentes de critérios funcionais e/ou pessoais, a exemplo da Gratificação de Tempo de Serviço (adicionais), Gratificação de Função PM (cursos) e Gratificação Técnica, dada a variação de valores quanto ao tempo de serviço, aos cursos realizados e à diplomação em curso de nível superior.
2. Em relação aos 3º Sargentos:
|
Soldo |
Grat. PM Especial |
Grat. Risco de Vida |
TOTAL |
2º Sgt |
R$ 367,57 |
R$ 1.488,66 |
R$ 122,51 |
R$ 1.978,74 |
3º Sgt |
R$ 351,12 |
R$ 1.404,48 |
R$ 117,03 |
R$ 1.872,63 |
|
Diferença R$ 106,11 |
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|
Número de 3º Sgt 014 |
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Impacto Financeiro R$ 1.485,54 |
Observações: O valor é estimado, uma vez que o 3º Sargento deverá cumprir o requisito inerente ao ótimo comportamento para fazer jus à gratificação, reduzindo, em conseqüência, o número de beneficiários; Não estão sendo consideradas as vantagens decorrentes de critérios funcionais e/ou pessoais, a exemplo da Gratificação de Tempo de Serviço (adicionais), Gratificação de Função PM (cursos) e Gratificação Técnica, dada a variação de valores quanto ao tempo de serviço, aos cursos realizados e à diplomação em curso de nível superior.
3. Em relação aos Cabos:
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Soldo |
Grat. PM Especial |
Grat. Risco de Vida |
TOTAL |
3º Sgt |
R$ 351,12 |
R$ 1.404,48 |
R$ 117,03 |
R$ 1.872,63 |
Cabo |
R$ 314,12 |
R$ 1.303,60 |
R$ 104,70 |
R$ 1.722,42 |
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Diferença R$ 150,21 |
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|
Número de Cabos 008 |
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|
Impacto Financeiro R$ 1.201,68 |
Observações: O valor é estimado, uma vez que o Cabo deverá cumprir o requisito inerente ao ótimo comportamento para fazer jus à gratificação, reduzindo, em conseqüência, o número de beneficiários; Não estão sendo consideradas as vantagens decorrentes de critérios funcionais e/ou pessoais, a exemplo da Gratificação de Tempo de Serviço (adicionais), Gratificação de Função PM (cursos) e Gratificação Técnica, dada a variação de valores quanto ao tempo de serviço, aos cursos realizados e à diplomação em curso de nível superior.
HIPÓTESE (A) |
R$ 529.321,88 |
HIPÓTESE (B) |
R$ 7.925,45 |
R$ 12.053,81 |
|
R$ 18.505,25 |
|
HIPÓTESE (C) |
R$ 152,41 |
R$ 1.485,54 |
|
R$ 1.201,68 |
|
|
TOTAL: R$ 570.646,02 |
|
FOLHA ATUAL (R$) |
IMPACTO FINANCEIRO EM R$ |
NOVA FOLHA (R$) |
IMPACTO FINANCEIRO EM % |
ATIVOS |
39.652.700,66 |
570.646,02 |
40.223.346,68 |
1,44 |
iv. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há de se admitir que o Anteprojeto de Lei, nos termos propostos, acarretará em significativas mudanças na sistemática das promoções de praças pelo critério de antiguidade no âmbito da Corporação, com efeitos sobre as condições de transferências à inatividade, no que se refere à reserva remunerada, e sobre a remuneração dos referidos militares estaduais, ocasionando substancial alteração legislativa.
Entretanto, as inovações de ordem legal decorrentes da concretização do Anteprojeto em exposição serão capazes de promover um significativo avanço na política de valorização dos militares estaduais (policiais e bombeiros militares) que vem sendo implementada, há tempos, pelo atual Governo do Estado do Paraná.
Além disso, a proposta assegurará o alcance de reais e efetivos benefícios à classe policial-militar, corrigindo distorções e amenizando obstáculos naturais que, a grosso modo, dificultam, em muito, o adequado acesso dos militares estaduais mais antigos, em tempo de serviço, à carreira policial-militar, estabelecendo-se, em conseqüência, um justo e adequado equilíbrio perante os policiais e bombeiros militares mais novos na Corporação.
De fato, a promoção especial de praças pelo critério da antigüidade representará um avanço institucional e inestimável em termos de ascensão hierárquica, especialmente para os Soldados da PMPR
Por certo, o tratamento valorativo destinado pelo Governo do Paraná aos integrantes da Polícia Militar, substanciado na aprovação da presente proposta, promoverá a necessária e fundamental motivação do efetivo policial-militar, alcançando excelentes níveis de satisfação, com reais e positivos reflexos na segurança pública, beneficiando não só a Corporação, mas, sobretudo, a comunidade paranaense.
Por fim, cumpre enfatizar que além do efeito motivacional gerado sobre o efetivo da Polícia Militar do Paraná, haverá um grande incentivo para a permanência no serviço ativo após os vinte e cinco anos de serviço, cujo benefício representará, sem sombra de dúvidas, adequada economia para o Erário, diante da desnecessidade de se promover novas inclusões de pessoal, com os decorrentes custos com formação, salários e previdência.
Certo de que a medida proposta merecerá dessa Colenda Casa o necessário apoio e conseqüente aprovação, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
ROBERTO REQUIÃO
GOVERNADOR DO ESTADO