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22/11/2024

Institui a frente de trabalho estudantil, nas escolas públicas do estado, em regime de estágio remun


Art. 1°. - Fica instituída a Frente de Trabalho Estudantil, integrada por estabelecimentos do ensino público estadual, que mantêm ensino médio, destinada à contratação, em regime de estágio remunerado, de alunos que estiverem cursando o ensino médio regularmente.

Parágrafo Primeiro - A Frente de Trabalho Estudantil será regulamentada pela Secretaria de Estado da educação e será implementa pelas unidades escolares.

Parágrafo Segundo - A remuneração do aluno, na Frente de Trabalho estudantil, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo vigente à época de sua contratação.

Art. 2°. - O prazo de contratação será de 12 (doze) meses e a quantidade de vagas, em cada estabelecimento de ensino, corresponderá a até 1% (um por cento) do total de alunos matriculados na unidade escolar, sendo que o número de contratações não poderá ser superior a 12(doze) e nem inferior a 4 (quatro) por escola, no período.

Art. 3°. - A inscrição deverá ser realizada mediante a apresentação de uma proposta de ação para uma função específica.

Art. 4°. - Os candidatos poderão apresentar propostas de ação nas seguintes funções:
I - auxiliar de biblioteca;
II - auxiliar de almoxarifado;
III - auxiliar de secretária;
IV - monitor de recreação e lazer;
V - monitor de informática;
VI - monitor por área de conhecimento.

Parágrafo Único - Fica proibida a atuação de qualquer estagiário sem o devido servidor titular da área.
Art. 5°. - Só poderão ser contratados alunos entre 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) anos, regularmente matriculados e que freqüentem assiduamente o ensino médio na unidade escolar e que apresentem rendimento escolar satisfatório.

Parágrafo Único - A contratação será apreciada pelo Conselho da escola, ao final de cada bimestre.

Art. 6°. - A carga horária a ser cumprida pelo aluno deverá ser de 04 (quatro) horas diárias, distribuídas durante o período livre do aluno.

Art. 7°. - Caberá aos Conselhos de Escola das unidades escolares:
I - decidir acerca das contratações;
II - analisar as propostas de ações dos candidatos;
III - entrevistar os candidatos selecionados;
IV -selecionar os candidatos;
V - estabelecer e distribuir as funções;
VI - elaborar o regulamento interno específico e zelar pelo seu cumprimento;

Parágrafo Único - Os casos omissos serão encaminhados ao Conselho de escola, para apreciação e posterior deferimento.

Art. 8°. - A seleção de candidatos às funções obedecerá preferencialmente aos seguintes critérios:

I - carência, através de avaliação socioeconômica;
II - desempenho escolar;
III - assiduidade;
IV - avaliação diagnóstica de habilidades;

Art. 9°. - Ao final do estágio, os alunos receberão um atestado sobre as atividades desempenhadas na escola, que servirá, para todos os efeitos, como referência de trabalho.

Art. 10 - A direção das escolas, juntamente com a Associação de Pais e Mestres, poderá instituir um banco de dados disponibilizando currículos e avaliações dos alunos que participarem da Frente de Trabalho Estudantil, com vistas à sua inclusão no mercado de trabalho, junto às empresas privadas.

Art. 11 - As empresas privadas poderão participar do projeto, destinando recursos para as unidades escolares efetivarem as contratações.

Parágrafo Único - O Governo Estadual poderá firmar convênio com organismos nacionais e internacionais, visando à manutenção financeira da Frente de Trabalho Estudantil.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constante no orçamento.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa aproveitar a criatividade e disponibilidade dos estudantes das escolas públicas estaduais. Pretende ainda criar oportunidade de estágio remunerado para os mesmos, que deverão ter bom aproveitamento escolar, ser assíduos, ter habilidades que serão desenvolvida. Temos que reconhecer que a escola está mais perto das comunidades carentes e que sem dúvida poderá desempenhar a contento esse trabalho social de inserir esses estudantes no mercado de trabalho.
A apresentação dos projetos de trabalho para as devidas áreas sem dúvida possibilitará que esses serviços cheguem mais perto das expectativas de prestação dos mesmos, que têm como seus usuários os próprios alunos.
Por ser um projeto que ajuda a inserção de jovens no mercado de trabalho, tenho a certeza da aprovação dos membros desta Casa.