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22/11/2024

Fica o Poder Executivo a criar o projeto a casa do vestibulado.


Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Projeto “A Casa do Vestibulando”, consistente na instituição de cursos pré-vestibulares gratuitos, destinados aos estudantes oriundos da rede pública de ensino.

Art. 2º - Os cursos de que trata esta Lei poderão ser organizados e mantidos:

I- diretamente pelo Poder Público.
II- pelas seguintes entidades, isoladamente ou em conjunto;
-- a - de representação discente;
-- b - de representação docente;
-- c - de representação de diretores;
-- d - associações de pais e mestres;
-- e - organizações não-governamentais;

Parágrafo Único – Fica assegurada, às entidades arroladas no inciso II, a participação no planejamento e prestação das atividades dos cursos de trata esta lei, quando mantidos diretamente pelo Poder Público.

Art. 3° - Serão concedidos incentivos fiscais e jurídicos que, através de doações ou patrocínios, destinem recursos ou que de outra forma contribuam para a implantação e manutenção dos cursos de que trata esta lei.

Art. 4° - Caberá à Secretária de Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação, e observado o disposto no decreto de regulamentação desta lei:

I – editar normas relativas aos aspectos disciplinares e pedagógicos dos cursos de que trata esta lei;
II – estabelecer os requisitos a que as entidades enumeradas no inciso II do art2° deverão atender, para organizar os cursos de pré-vestibulares gratuitos, ou deles participar;
III – observados os requisitos a que se refere o inciso anterior, proceder ao credenciamento das entidades aptas, bem assim ao descredenciamento das que não os atendam.

Art. 5° - É vedada a cobrança de qualquer taxa, inclusive de matrícula, dos estudantes a que se destinam os cursos de cuida esta lei.
Parágrafo Único - Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto no “caput” implicará o descredenciamneto da entidade infratora.
Art. 6° - Os cursos de que trata esta lei deverão ser amplamente divulgados para a comunidade escolar dos estabelecimentos da rede pública de ensino.
Parágrafo Único – O texto integral desta lei deverá ser afixado, com destaque, nas dependências dos estabelecimentos a que se refere o “caput”.

Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

O presente projeto, visa uma ação conjunta de toda a sociedade e o Poder Público local, que não pode ficar indiferente a esta situação. O objetivo principal é poder criar condições para os estudantes do ensino médio da rede pública de ensino para pleitearem vagas oferecidas pela Instituição de Ensino Superior, combatendo assim uma das formas de desigualdades sociais, que hoje se apresenta à população que está nas Escolas Públicas, facilitando assim o acesso à Universidade através da melhor preparação dos vestibulandos. MAURO MORAES Deputado Estadual