AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Secretaria de Estado da Juventude.
Art. 2º - Compete a Secretaria de Estado da Juventude:
I – a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado voltadas a juventude;
II – a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens;
III – a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens;
IV – o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;
V – promover e incentivar intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
VI – promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;
VII – conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
VIII – promover campanhas de conscientização e programas educativos junto a Instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, direitos e deveres dos jovens;
IX – promover cursos visando a formação de jovens líderes.
Art. 3º - A estrutura básica da Secretaria de Estado da Juventude será a seguinte:
I – Um Secretário de Estado;
II – Conselho Estadual da Juventude;
III – Conselho de Orientação;
IV – Coordenadoria de Programas para a juventude.
Art. 4º - O detalhamento da estrutura básica, as atribuições e competência de seus dirigentes serão fixados por decreto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Segundo dados do IBGE, o Brasil conta com o maior contingente de jovens entre 15 e 24 anos. O que seria uma ótima notícia, transformou-se numa das mais sérias dificuldades que o País enfrenta.
É inegável que essa imensa massa de jovens enfrenta grandes dificuldades como o desemprego, a violência urbana, o consumo de drogas, a constante exposição à morte, entre outros.
A ausência de políticas públicas específicas para essa faixa da população é um antigo e grave problema em razão da falta de investimentos em educação, cultura esporte e lazer e opções de trabalho.
Experiências bem sucedidas, realizadas tanto no Brasil quanto no exterior, demonstram que estimular o protagonismo juvenil e a força criativa do jovem vem se provando uma maneira eficaz de enfrentar os desafios gerados por esse quadro crítico.
Para isto, o jovem deve ser encarado como pessoa capaz de participar, ampliar, influir e transformar projetos, programas e atividades implementados pelo Governo ou pela sociedade civil.
As políticas públicas em geral, elaboradas pelo Governo Federal até agora se mostraram apenas compensatórias ou essencialmente procuraram corrigir as desigualdades e demandas mais urgentes ou gritantes.
A Secretaria da juventude já foi criada em Estados como Amapá, Acre, São Paulo, Goiás e Brasília e tem desenvolvido um bom trabalho. Portanto, o presente projeto tem o objetivo de que o Estado do Rio de Janeiro também crie a sua Secretaria e passe a ser reconhecido no País como o Estado que possui uma política séria para seus jovens.
Portanto peço a atenção especial desta Casa legislativa a este importante projeto, com sua aprovação.