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22/11/2024

Projeto de Lei - Passe escolar intermunicipal


Concede aos estudantes da rede Pública e Particular de ensino de 1°, 2° e 3° Graus, meia (1/2) passagem nos meios de transporte coletivo intermunicipal.



Art. 1° – Fica concedido aos estudantes das redes pública e particular de ensino de 1°, 2° e 3° graus, o meio (½) passe nos meios de transporte coletivo intermunicipal.

Parágrafo Único – Os estudantes farão uso dos direitos concedidos no caput deste artigo mediante apresentação da carteira de identificação estudantil da união nacional dos estudantes (UNE) e/ou união brasileira dos estudantes secundaristas (UBES).

Art. 2º – O direito ao meio (½) passe será utilizado pelo estudante durante o período letivo estabelecido pela instituição de ensino em que o mesmo estiver regularmente matriculado.

Art. 3º – O direito ao meio (½) passe será utilizado pelo estudante no trajeto de ida e volta à instituição de ensino em que o mesmo esteja regularmente matriculado.

Art. 4º – O meio (½) passe corresponderá a 50% do valor da tarifa efetivamente cobrada aos usuários comuns, independente de promoções e descontos.

Art. 5º – Os estudantes terão direito ao meio (½) passe nos meios de transporte coletivo intermunicipal, nas seguintes condições:

I – viagens intermunicipais na região metropolitana;
II – viagens intermunicipais na mesma região do estado.

Parágrafo Único – Os estudantes de 3º grau terão direito ao ½ passe em viagens intermunicipais, em transporte coletivo intermunicipal entre municípios de regiões diferentes do estado.

Art. 6º – O meio (½) passe estudantil será de uso pessoal e intransferível do estudante e só terá validade mediante apresentação da carteira estudantil da UNE e/ou UBES.

Art. 7º – É facultativo às empresas de transportes coletivos intermunicipais a aceitação desta lei em linhas seletivas.

Art. 8º – O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA



O preço das tarifas nos meios de transportes coletivos intermunicipais tem contribuído para dificultar a vida de milhares de estudantes, em alguns casos, este fator tem sido decisivo para o processo de evasão escolar impedindo assim que o direito à educação seja amplo e plenamente exercido.

A falta de vagas na rede pública oficial de ensino de 1º, 2º e 3º graus, tem obrigado diversos estudantes a matricularem-se em escolas que nem sempre se ajustam às suas necessidades e possibilidades nesse sentido, o fator distância, em alguns casos, leva ao abandono da escola.

Os estudantes da rede particular de ensino de 1º, 2º e 3º graus enfrentam mensalmente o problema dos aumentos das mensalidades, que acrescido ao empobrecimento da classe média, fazem dos gastos com passagens um peso considerável no orçamento familiar.



Na venda do meio passe a utilização da Carteira de Identidade Estudantil da União Nacional dos Estudantes (UNE) e/ou União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), devido ao seu processo de confecção que garante sua autenticidade e inviolabilidade, é fundamental para o cumprimento da lei. Além disso, as carteiras da UNE e da UBES, são padronizadas, e no Brasil inteiro são utilizadas, tanto na questão da ½ entrada, quanto na do transporte estudantil.

Os estudantes dos ensinos médio e universitário já usufruem deste benefício na esfera municipal, onde são concedidos 50% de desconto na frota de transporte coletivo dos municípios paranaenses. O meio passe no transporte coletivo intermunicipal representará mais uma conquista e uma relevante redução nas despesas destas pessoas. Também servirá de incentivo para as populações mais carentes terem acesso a cursos superiores.