Dispõe sobre a obrigatoriedade das Escolas da rede pública e privada, efetuarem campanhas “antidrogas” aos seus alunos e dá outras providências.
Art. 1º – As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas "antidrogas", objetivando transmitir ensinamentos sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos.
Art. 2º – Nas campanhas "antidrogas" serão realizados debates, palestras, seminários, encontros musicais e de teatros, e atividades interdisciplinares.
Art. 3º – Para participar das campanhas "antidrogas" serão convidados:
I – comunidade escolar;
II – pais dos alunos;
III – médicos e profissionais da saúde;
IV – Secretaria da Saúde Estadual e Municipal;
V – promotoria pública;
VII – polícia civil e militar;
VI – Conselho Tutelar.
Art. 4º – As escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilitações desenvolvidas no decorrer das campanhas.
Parágrafo único – Os alunos receberão certificado de participação.
Art. 5º – Esta lei entre em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O projeto foi elaborado com o objetivo maior de discutir um problema real, que para ser evitado deverá ser, antes de tudo, conhecido. Palestras, discussões e debates entre jovens, principais vítimas das drogas, técnicos no assunto, além de pais e professores, será o primeiro passo para conhecer melhor as abrangências deste grave problema social.
As campanhas antidrogas servirão como estímulo aos jovens para sua própria preservação a este mal, propagando-se entre pais e professores, principais orientadores da juventude e, assim, difundindo-se na comunidade como um todo.
Acredito que o presente projeto, se aprovado, poderá auxiliar e complementar a educação dos jovens, a quem devemos assistência e orientação, para garantirmos um futuro de maior tranqüilidade e paz.