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22/11/2024

Projeto de Lei - Dispões sobre benefícios para doadores de sangue.


DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS PARA DOADORES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º. Aos doadores de sangue para o órgão Público Estadual de Saúde, serão concedidos os benefícios abaixo:

I - O mesmo atendimento dispensado aos idosos em fila de bancos;
II - O mesmo benefício concedido aos idosos no âmbito da Justiça Estadual, com relação à prioridade.
III - Descontos em casas culturais e comerciais desde que estas disponham aviso na entrada dos estabelecimentos, comunicando a adesão e percentual concedido.
IV - Pagamento de 70% (setenta) por cento em passagens no transporte coletivo.

Art. 2º. As carteiras de identificação terão prazo de validade de 6 (seis) meses, renováveis, sendo efetivada uma nova doação.

Paragrafo Único. O doador que falsificar o documento de identificação sofrerá penalidade prevista no Código Penal.

Art. 3º. A Secretaria Estadual de Saúde fará a divulgação, controle e fiscalização da presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA


O povo paranaense é solidário, basta lançar qualquer apelo que estará pronto para colaborar.
Mas precisamos fazer mais. Ouve-se falar que temos poucos doadores no Estado, pouco estoque armazenado. É provável que com um trabalho de divulgação somando-se algumas vantagens para os doadores, com certeza teremos estoque satisfatório para a população.
Não basta um pão com manteiga e refresco para atrair o doador, é preciso doar mais, estimular, valorizar este herói que salva vidas e de graça.
Para ser doador é necessário ser saudável, ter no máximo 60 anos, não pesar menos de 50 (cinqüenta) kg, estar consciente e seguro em relação a doenças transmissíveis e de preferência que não seja fumante e nem tenha o hábito de ingerir bebidas alcoólicas.
Na pré-triagem, realizar pequenos procedimentos verificando pressão arterial, pulso, peso, dosagem de hemoglobina e fazer teste de diabetes.
Se o doador for contemplado com algumas regalias sociais, teremos um número maior, uma vez que a manutenção de estoques seguros de sangue para atendimento de pacientes é responsabilidade de todos nós e depende do ato simples de doação.
Todos estamos sujeitos à necessidade repentina de uma transfusão de sangue, daí, sugerir a esta Casa de Leis, pela concessão ao doador de sangue, devidamente identificado pelo Órgão de Saúde Pública Estadual que fez a coleta, os seguintes benefícios:

I- Entrar na fila de idosos para atendimento bancário;
II- Ter os mesmos benefícios concedidos aos idosos quanto ao atendimento na Justiça Estadual, com relação à prioridade de andamento de processos;
III- Nas casas culturais e comerciais, ter descontos;
IV- Pagamento com descontos em passagens.

Senhores Deputados, o voluntário será prestigiado e nós agradecemos esta solidariedade, uma vez que haverá participação de todos nesta busca pela sobrevivência.