PROJETO DE LEI N° 614/03
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, O PROGRAMA ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E A EFETUAR CONVÊNIO COM ENTIDADES REPRESENTANTES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Fornecimento de Cadeira de Rodas e a efetuar convênio com Entidades representantes de Pessoas Portadoras de Deficiência Física, para implementar o Programa.
Art. 2° - O Programa Estadual de Fornecimento de Cadeira de Rodas tem por objetivo, exclusivamente, promover o fornecimento de cadeira de rodas, visando atender às pessoas portadoras de deficiência física comprovadamente carente.
§ 1º- Estarão habilitadas aos benefícios desta Lei às pessoas portadoras de deficiência física comprovadamente carentes que tenham a necessidade de se locomoverem em cadeiras de rodas.
§ 2º - Define-se por carente, aquela que esteja incluída dentro do respectivo índice do IDH, de acordo a legislação em vigor.
§ 3º - Cadeira de rodas é um equipamento de mobilidade destinado a deficientes físicos ou múltiplos (desde que uma das deficiências seja física) que tem a função de auxiliar na locomoção do mesmo.
§ 4º - As cadeiras de rodas referidas nos artigos 1º e 2º, deverão seguir as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), sendo de alta qualidade e durabilidade.
Art. 3º - A conveniada descumprindo as obrigações previstas nesta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos devidamente corrigidos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar as Entidades participantes do Programa, os valores anuais constante do contrato de participação, sendo essa obrigada, em no prazo de 30 dias, findo o ano financeiro, justificar a utilização das importâncias recebidas, através do comprovante de fornecimento de cadeira de rodas concedida à pessoa portadora de deficiência física beneficiada pelo Programa.
Art. 5º - O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, anualmente, quadro demonstrativo do Programa Estadual de Fornecimento de Cadeira de Rodas, que deverá informar o nome da Federação habilitada, Município de localização e número de beneficiários atendidos, bem como, os valores despendidos.
Art. 6º - O Programa Estadual de Fornecimento de Cadeira de Rodas, será regulamentado pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Após uma década de polêmica, o Censo de 2000 refinou os parâmetros para definição do conceito de deficiência e apurou que cerca de 14% dos brasileiros se encaixam neste grupo. È inegável que o novo Censo descortina um contingente "invisível" da população de grandeza significativa. Considerando para o Estado do Paraná.
O número de vítimas em acidentes de trânsito, assaltos, acidentes de trabalho e outros como violência urbana aumenta a cada dia. Muitos desses ficam dependentes de uma cadeira de rodas para se locomover. Também idosos diabéticos e outros doentes usam esse equipamento que dá liberdade, autonomia e possibilidade de alcançar o que está além do seu domicílio.
O Estado nos últimos anos não evoluiu muito em relação a criar mecanismos para amenizar a demanda de pessoas que usam este equipamento de mobilidade. A política de atendimento do Sistema Único de Saúde -SUS não atende com qualidade e eficácia, pois cadeira de rodas na maioria dos casos é extensão do corpo dos usuários.
Tal proposta visa beneficiar diretamente pessoas com deficiência no seu direito de ir e vir. A Lei mostrará que o Estado cumpre o que determina a Constituição e o beneficiário comprovará na prática a eficácia desta ação.
Além disto, sabemos que o Estado é refém da Lei de Licitações e que nem sempre, devido aos preceitos legais, pode oferecer um produto de melhor qualidade. Assim, com o único objetivo de visar o bem estar dos usuários de cadeira de rodas, é que apresentamos a presente proposta. Portanto, nobres pares, face ao imenso alcance social da presente proposição, é que esperamos contar com o apoio dos parlamentares desta Casa para sua aprovação.