"INSTITUI O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS IDOSOS EM ATIVIDADES EDUCATIVAS E LABORIOSAS DENOMINADO TERCEIRA JUVENTUDE"
Art. 1º - Fica criado o Programa Terceira Juventude destinada à valorização e integração do idoso na sociedade, mediante sua participação em cursos profissionalizantes e de requalificação profissional, bem como em atividades e trabalhos educativos junto a crianças e adolescente.
Art. 2º - As pessoas domiciliadas no Estado do Paraná há mais de 5 (cinco) anos e com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade poderão inscrever-se para a seleção dos participantes do Programa, a qual considerará o currículo, os conhecimentos gerais e a experiência de vida e profissional dos interessados.
Art. 3º - O Poder Executivo desenvolverá 2(duas) espécies de cursos gratuitos aos selecionados:
I - pedagógico para aqueles que, de acordo com os critérios de avaliação, possuam conhecimentos em área técnica, artística, esportiva, literária, ou em outros ramos, em nível suficiente para transmiti-los didaticamente às crianças e adolescentes;
II - profissionalizantes e de requalificação profissional para idosos carentes que recebem até 6(seis) salários mínimos e precisem retornar ao mercado de trabalho; ·.
Art. 4º - Os participantes a que se refere o inciso I do artigo anterior, após elaborarem um plano de ensino:
I - Ministrarão aulas a jovens e adolescentes em área de seu conhecimento, em espaços cedidos pela Administração Pública;
II - Lecionarão nos cursos a que se refere o inciso II do art. 3º;
III - Poderão participar da elaboração dos cursos profissionalizantes e de requalificação para adultos, inclusive atuando como professores ou monitores.
§ 1º - Os prazos de duração, os horários, locais e formas de inscrição nessas aulas serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo e acompanhamento por um Supervisor de Ensino.
§ 2º - Os trabalhos, a que se refere este artigo, serão realizados pelos idosos a título gratuito, sem ônus para o Estado.
§ 3º - Não será cobrada qualquer taxa de inscrição ou manutenção dos alunos dos cursos lecionados pelos participantes do Programa.
Art. 5º - Os idosos a que se refere o artigo anterior poderão atuar como voluntários dos cursos lecionados pelos participantes do Programa.
Art. 6º - Os idosos que concluírem o curso mencionado no inciso II do art. 3º terão prioridade de contratação, pela Administração Pública, nas frentes de trabalho temporário que vierem a se realizar, desde que estas demandem conhecimento pertinente à sua área de formação.
§ 1º - A remuneração e benefícios recebidos pelos trabalhadores das referidas frentes de trabalho serão estabelecidas pelo Poder Executivo, não podendo aquela ser inferior a um salário mínimo.
§ 2º - Não poderão participar das frentes de trabalho que já recebem qualquer espécie de auxílio pecuniário, remuneração, subsídio ou proventos do Estado.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de direito público ou privado com a finalidade de aperfeiçoar e ampliar os objetivos do Programa Terceira Juventude.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contrários.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto visa proporcionar aos idosos a oportunidade de acesso aos eventos de caráter cultural e de lazer, tanto no âmbito público como no privado.
A Secretaria de Estado de Cultura promoveria um cadastro de todos os idosos interessados na proposta, respeitando seu local de residência, e através deste estariam sendo comunicados dos eventos culturais e de lazer de caráter público para que houvesse a participação dos mesmos, levando-se em conta a área de abrangência de cada região do Estado.
No caso de ocorrer um evento os cadastrados e inscritos daquela localidade seriam comunicados objetivando suas participações.
Poderia ocorrer uma parceria entre a Secretaria de Estado de Cultura e as Secretarias Municipais de Cultura de cada cidade e região, objetivando melhorar a efetividade deste projeto.
Os idosos no momento de sua inscrição receberiam um documento ("carteira" - projeto cultura e lazer para terceira idade) que se identifica como participantes do presente projeto e mediante a sua apresentação teriam acesso gratuito nos eventos culturais e de lazer de caráter público e um "desconto" a ser regulamentado (sugerimos pelo menos 50% do valor do ingresso) junto às casas de espetáculos, cinemas, teatros, parques temáticos, salões de danças, etc. através de uma parceria a ser estabelecida em cada região com empresas, indústrias, visando buscar subsídios, ou até mesmo com instituições ligadas à cultura, lazer e recreação de âmbito privado.
Desta forma estaríamos integrando ainda mais o idoso junto à sociedade, através de atividades de cultura e lazer proporcionando uma melhoria na sua qualidade de vida.