22/11/2024
Projeto de Lei - Conceder gratuidade de passagem nos dias de campanha de vacinação.
PROJETO DE LEI N°437/03
SÚMULA:
OBRIGA AS EMPRESAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS ESTADUAIS, A NOS DIAS DE CAMPANHA DE VACINAÇÃO, CONCEDER GRATUIDADE DE PASSAGEM AO MENOR E A PESSOA QUE O ESTEJA CONDUZINDO AO LOCAL DE VACINAÇÃO.
Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas concessionárias de transportes públicos do Estado do Paraná, a dar gratuidade de passagem nos dias de campanhas de vacinação, aos:
I- menores aos quais é dirigida a campanha;
II - responsável o qual acompanha o menor até o local;
Parágrafo 1º - A isenção se dará através da apresentação da carteira de vacinação do menor, não sendo necessária à comprovação da qualidade da pessoa a qual acompanha o menor.
Parágrafo 2º - Não poderá o benefício da isenção ser estendido a mais de um responsável que esteja acompanhando o menor até o local de vacinação.
Parágrafo 3º - Esta Lei não se estende para o trajeto intermunicipal.
Art. 2º - Os benefícios desta Lei estendem-se a 1 (uma) hora antes do início da campanha até 1 (uma) hora depois do término desta.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Esta Lei visa facilitar o acesso à Saúde. Muitas das vezes pelo fato de ter de se pagar pela passagem até o local de vacinação, os responsáveis acabam sendo obrigados a não levar seus filhos, netos, etc., aos locais de vacinação, pondo assim a saúde destes em iminente risco. Esta Lei visa estender o acesso a Saúde a todos. Não deixando que a Saúde preventiva fique condicionada à possibilidade de poder pagar-se pela passagem.
MAURO MORAES
Deputado Estadual