Dispõe sobre medida preventiva ao Combate à criminalidade nas escolas Públicas da rede de ensino estadual e dá outras providências.
Art. 1º - Todas as escolas públicas da rede de ensino estadual deverão instalar nas respectivas portarias de acesso, detectores de metal, com vistas a impedir o ingresso, em suas instalações, de pessoas portando armas de quaisquer natureza.
Art. 2º - Todos os alunos das escolas referidas no artigo 1° usarão uniforme ou avental padronizado, cujo padrão será fixado pelo órgão próprio do executivo
Art. 3º - Todos os alunos e funcionários das escolas referidas no artigo 1° só poderão adentrar ao prédio e respectivas instalações portando crachá de identificação e guarda-pó onde conste:
No guarda-pó:
I - nome da escola;
II - nome do portador;
No crachá:
I - nome da escola;
II - nome do portador;
III - fotografia recente do portador;
IV - número de identificação do aluno ou funcionário;
V - turno de freqüência ou de trabalho;
VI - cargo, função ou série;
Art.4° - Para o atendimento disposto dos artigos anteriores, as escolas da rede pública estadual poderão contar com recursos ou patrocínio da iniciativa privada.
Art.5 ° - As despesas da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.
Art.6° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A violência crescente no Estado do Paraná, amplamente divulgada pelos noticiários, tem demonstrado grande incidência no âmbito das escolas públicas.Notícias recentes revelam menores armados no interior dos estabelecimentos de ensino, sem que haja um efetivo controle da situação.
Ante tais fatos, visando evitar o ingresso de alunos ou funcionários, no interior das escolas, portando arma de fogo de qualquer natureza, bem como visando haver plena identificação de todos que ali freqüentam, resolvemos apresentar esse projeto, par que, implantado, seja um mecanismo de controle e combate à criminalidade, aos atos de violência tão costumeiros no interior das escolas.
MAURO MORAES
DEPUTADO ESTADUAL