Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de, no mínimo 5% (cinco por cento), de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, pelas empresas Públicas com mais de 40 (quarenta) funcionários e na contratação de serviços para fornecimento de mão de obra.
Art. 1º - As sociedades em que o Estado tenha participação, direta ou indireta, e que tenham mais de 40 (quarenta) empregados em seus quadros funcionais, ficam obrigadas a manter como empregados contratados, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos, obedecido o principio do concurso público.
Art. 2º - Nas Licitações para contratação de serviços que prevejam o fornecimento de mão de obra, constará cláusula que assegure o mínimo de 5% (cinco por cento). da totalidade das vagas para pessoas com mais de 45 (quarenta e cinco) anos.
Art. 3º - Ficará excluído do artigo anterior, as atividades que o candidato à vaga, não tiver condições físicas para exercê-la.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Sabedores que somos da crise que assola o País e contudo também o mercado de trabalho, tentamos através deste projeto amenizar o sofrimento de pessoas que possuem uma idade mais avançada para conseguir um trabalho.
Com o avanço da tecnologia, muitos foram os setores que trocaram a mão de obra humana, por robôs, máquinas e computadores, tornando-se assim escasso o mercado de trabalho, principalmente para quem já tem idade avançada, assim sendo, devemos ser capazes de encontrar soluções, criando novas frentes de trabalho com intuito de minimizar o impacto vertiginoso do desenvolvimento científico e tecnológico, para isso é indispensável que seja concedida esta oportunidade às pessoas nessa faixa etária.