DETERMINA A INCLUSÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ALTERNATIVOS E NATURAIS NA MERENDA ESCOLAR, SOB SUPERVISÃO OBRIGATÓRIA DE NUTRICIONISTA, COM VISTAS À PREVENÇÃO E COMBATE DA DESNUTRIÇÃO INFANTO-JUVENIL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
Artigo 1º. É obrigatória a inclusão de produtos alimentícios alternativos e naturais na Merenda Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino.
§1º: Serão considerados produtos alimentícios alternativos: a granola, o óleo de soja, a soja e seus derivados, a semente e o óleo de linhaça, o gérmen de trigo, a semente e os derivados do milho, das cascas de frutas e legumes, o óleo de milho, o óleo de girassol
§2º: Caberá ao Nutricionista, inscrito no respectivo Conselho de categoria profissional e vinculado à Secretaria de Estado de Educação através de Concurso Público, determinar as quantidades, mínima e máxima, próprias ao consumo dos produtos, respeitando a faixa etária e horária adequados à sua ingestão, bem como supervisionar a observância de higiene no pré-preparo, no preparo, assim como orientar a execução de receitas, observadas as possíveis restrições alimentares.
§3º: Caberá à Unidade Escolar manter ficha atualizada relativa ao desenvolvimento ponderal, utilizando a avaliação nutricional com dados sobre: peso, altura, índice de massa corporal, pregas cutâneas e circunferência braquial de cada criança/adolescente, com vistas a avaliar a eficácia do reforço alimentar preventivo.
Artigo 2º. A Direção da Unidade Escolar promoverá reuniões mensais entre o Nutricionista da Unidade e os pais e/ou responsáveis pelos estudantes, com a finalidade de informar, orientar e divulgar as fontes alternativas de alimentos naturais, incluindo-se o modo de preparo, devendo exaltar não só a qualidade de vida proporcionada por uma boa alimentação, como também o custo de produtos alimentícios alternativos em comparação com a alimentação tradicional.
Parágrafo Único - A publicidade institucional ressaltará os benefícios nutricionais de uma alimentação adequada, alertando sempre os consumidores para o seu caráter preventivo das inúmeras doenças geradas pela desnutrição.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Entende-se por desnutrição, distúrbios orgânicos causados por vários graus de deficiência e a causa mais simples e óbvia é a dieta inadequada. A desnutrição na infância e na adolescência é caracterizada por crescimento deficiente, peso e altura menores. Quando o peso encontra-se 70% abaixo do peso ideal, considera-se desnutrição grave.
Crianças desnutridas apresentam limitações em sua capacidade de aprendizagem, não respondendo adequadamente aos estímulos, reduzindo seu interesse em brincar e explorar o novo. Debilitadas em seu potencial físico e mental, tornar-se-ão adultos com níveis de produtividade mais baixos e com um futuro sem perspectivas.
Segundo dados do IBGE, uma em cada três crianças brasileiras apresenta algum tipo de desnutrição, totalizando mais de cinco milhões de crianças abaixo de cinco anos. Vale mencionar a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No seu artigo 7º, Título II - Dos Direitos Fundamentais, Capítulo I - Do direito à vida e à saúde, o ECA, determina: "A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência".
Assim, no exercício das atribuições inerentes à função de Deputado Estadual, submeto aos meus pares a presente proposição, com o objetivo de oferecer suporte às famílias de baixa renda do Estado do Paraná, no que se refere à alimentação de suas crianças e jovens, ao mesmo tempo, fortalecer o vínculo dos estudantes com a unidade escolar que o assiste.