PROJETO DE LEI N° 649/03
DISPÕE SOBRE O DESEMPLACAMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES, NA FORMA QUE MENCIONA.
Art. 1º - Os veículos roubados, furtados, ou que venham a se envolver em qualquer tipo de sinistro, deverão, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná:
I - serem desemplacados e a documentação cancelada no caso de veículos envolvidos em sinistro, em que foi declarada perda total do veículo:
II - serem desemplacados e os registros cancelados na base de dados do DETRAN, quando se tratar de veículos roubados e (ou) furtados.
§ 1º - A autoridade policial responsável pelo registro da ocorrência, informará de imediato ao Departamento de Trânsito Estadual, a ocorrência do fato.
§ 2º - Quando o veículo roubado ou furtado for recuperado, a autoridade policial responsável pela sua recuperação, comunicará ao Departamento de Trânsito Estadual, ficando inclusive, responsável pela sua guarda até a entrega do veículo ao Depósito da jurisdição.
§ 3º - Quando o veículo se envolver com qualquer tipo de sinistro, a autoridade policial responsável pelo registro da ocorrência, comunicará a autoridade de trânsito, o local onde se encontra o veículo.
§ 4º - O Departamento de Trânsito Estadual logo que receba a comunicação de que tratam os parágrafos anteriores, tomará todas as providências para cumprimento do estabelecido no caput, além de informar ao DENATRAN -Departamento Nacional de Trânsito tais medidas, pare que seja anotado por aquela autoridade no registro do RENAVAM, o fato ocorrido.
Art. 2º - A nova documentação do veículo recuperado, conterá obrigatoriamente, uma observação, com a seguinte inscrição: "VEÍCULO RECUPERADO".
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.l
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a escalada da violência em nosso Estado, e, a incidência de roubos e furtos de veículos, além do que nos mostrou a Televisão Globo em recente reportagem sobre o modus operandi das quadrilhas que agem na área de recuperação de veículos sinistrados, o que já levou as autoridades a tomarem algumas providências; a proposição que ora se apresenta, tem a finalidade de ajudar ditas autoridades, que reclamam por legislação mais eficiente para que possam atuar com mais eficiência no combate de tais crimes.
MAURO MORAES
Deputado Estadual