Concede isenção do pagamento das taxas estaduais, relativas à emissão e/ou renovação de carteira nacional de habilitação, às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 1º - Ficam isentas de pagamento das taxas estaduais, relativas à emissão e/ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, as pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - A isenção instituída abrange o pagamento de quaisquer exames médicos exigidos pelas autoridades competentes.
Art. 2º - Para os efeitos exclusivos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência a que se enquadrem pelo menos uma das seguintes categorias:
I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia. paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralesia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida exceto as deformidades estéticas es as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência física – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto foi inspirado em norma legal editada neste Estado, através da qual foi concedido benefício fiscal a um importante segmento da população.
Por considerar a medida extremamente justa, pretendemos beneficiar, também, as pessoas portadores de deficiência, cujas dificuldades são sobejamente conhecidas.