"INSTITUI O TÍTULO HONORÍFICO DO ESTADO DO PARANÁ, DENOMINADO MÉRITO POLICIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1°- Institui-se no Estado do Paraná, o Título Honorífico Mérito Policial a ser concedido pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, aos integrantes das unidades policiais, civis e militares, incluindo-se os do Corpo de Bombeiros e da Guarda Municipal, que tiverem sido reconhecidos, em suas respectivas corporações, por atos de bravura, no cumprimento do dever.
Parágrafo Único - A concessão da honraria estará em conformidade com a legislação das unidades civis e militares.
Art. 2º - A homenagem do Estado, a ser concedida pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, será feita anualmente, na data de aniversário de criação de cada uma das unidades policiais, a compreender: 10 de agosto, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; 21 de abril, Polícia Civil; 04 de agosto Guarda Municipal.
§ 1° - Noventa dias anteriores à data estipulada para entrega dos títulos, o Cerimonial desta Casa de Lei fará comunicação com cada uma das unidades, através dos respectivos cerimoniais, para obter a relação dos integrantes enquadrados no previsto pelo Artigo 1°, Parágrafo Único.
§ 2°- Nos casos que o homenageado tiver perdido a vida receberá, em seu lugar, o representante indicado a critério do comando de cada uma das unidades policiais civis e militares.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MAURO MORAES
Deputado estadual