22/11/2024
Projeto de Lei - Isenta do pagamento de taxa para emissão da segunda via dos seguintes documentos.
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE PARA OBTENÇÃO DA SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS NA FORMA QUE MENCIONA
Art. 1º - Vítimas de furto ou roubo à mão armada em território paranaense ficam isentas do pagamento de taxa para emissão da segunda via dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação;
c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
§ 1º - O pedido de isenção deve ser acompanhado do registro de ocorrência lavrado por autoridade policial.
§ 2º - A segunda via do documento deve ser requerida no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o registro do fato. Encerrado esse prazo, a vítima perde o direito à gratuidade.
Art. 2º - A falsa comunicação de crime acarretará as sanções previstas no artigo 340 do Código Penal, com pena de um a seis meses de reclusão.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo minorar os transtornos causados pelo roubo ou furto de documentos. Nesse tipo de crime, as vítimas não apenas ficam em situação irregular, impedidas de dirigir automóvel, abrir crediário ou apresentar identificação, como também são obrigadas a pagar pela emissão da segunda via. Atualmente, a taxa para retirar a segunda via da carteira de identidade chega a R$13, 75, enquanto a carteira de habilitação e o certificado de registro do veículo custam R$ 20,26 cada um. Esses valores oneram principalmente os cidadãos de baixa renda, que já convivem com salários aviltados e uma pesada carga tributária. Daí a necessidade de assegurar a gratuidade da segunda via em caso de assalto ou furto. Trata-se de fazer justiça social, garantindo que as vítimas da violência no estado tenham seu prejuízo reduzido.
MAURO MORAES
Deputado Estadual