22/11/2024
Projeto de Lei - Assistência psiciológica e psicopedagógica nos estabelecimentos de ensino público.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR ASSISTÊNCIA PSICIOLÓGICA E PSICOPEDAGÓGICA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a implantar assistência psicológica e psicopedagógica nos estabelecimentos de ensino público, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem.
Parágrafo Único - A Assistência Psicológica e psicopedagógica abrangerá os níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º - A implementação a que se refere o Artigo 1º do caput desta Lei, caberá a Secretaria de Estado de Educação, a qual editará normas complementares necessárias.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Educação, contratará profissionais psicopedagogos para o preenchimento das vagas.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação, podendo solicitar crédito suplementar.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender os alunos da rede estadual da educação infantil ao ensino médio, com assistência psicológica e psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem.
Está Lei se aprovada irá de encontro com a realidade educacional, pois esta prevenção, certamente contribuirá na redução do quadro de repetência.
Um dos grandes problemas do sistema público de ensino, atualmente é o fracasso escolar, uma conseqüência na maioria das vezes de desvios e bloqueios emocionais de várias origens , como traumas no convívio social ou familiar, manifestados de diversas formas, leva invariavelmente ao baixo rendimento escolar.
A conseqüência maior é o atraso na formação do jovem para o mercado de trabalho e gera maior custo para o Estado.