PROJETO DE LEI - N° 032/04
GARANTE AO CIDADÃO A TRANSPARÊNCIA DOS DADOS RELATIVOS À SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O Poder Executivo do Estado do Paraná promoverá, nos termos desta lei, a informação de todos os índices de violência e criminalidade organizados em banco de dados destinado a instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no estado.
Art. 2º - O Poder Executivo proporcionará a ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial do Poder Executivo, por via digital, internet e em órgãos de imprensa, mensalmente, da evolução dos dados referentes à atividade policial e de todos os índices de violência e criminalidade.
§ 1º- para efeitos do cumprimento da presente lei e para o acompanhamento da evolução destes índices e do comportamento destes indicadores em séries históricas, qualquer modificação na tipificação dos eventos, desmembramento de índices ou qualquer outra modificação na metodologia e nomenclatura das infrações penais, devem ser explicitadas e justificadas.
§ 2º - A análise da evolução destes índices, em casos de desmembramento, será feita com a agregação dos indicadores desmembrados, para fins de comparação.
Art. 3º - O Poder Executivo disponibilizará mensalmente para consulta na página eletrônica da Secretaria pertinente, os seguintes dados referentes à atividade policial, organizado por região geográfica: capital, região metropolitana e interior:
I - número de ocorrências e de vítimas registradas pela Polícia Civil, por tipo de ocorrência;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;
III - número de inquéritos policiais militares instaurados pela Polícia Militar, por tipo de delito;
IV - número de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente, especificando os casos acontecidos em serviço ou em folga;
V - número de civis feridos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente, especificando os casos acontecidos em serviço ou em folga;
VI - número de policiais civis, policiais militares e agentes penitenciários mortos, discriminadamente, especificando os casos acontecidos em serviço ou em folga;
VII - número de policiais civis, policiais militares e agentes penitenciários feridos, discriminadamente, especificando os casos acontecidos em serviço ou em folga;
VIII - número de pessoas presas pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, especificando os casos decorrentes de flagrantes e os casos decorrentes de mandado de prisão;
IX - número de armas de fogo apreendidas pelas Policias Civil e Militar, discriminadamente, especificando o tipo de arma;
X - Quantidade de drogas apreendidas, especificando o tipo de droga;
XI - Número de carros roubados e furtados recuperados.
Art. 4º - Os dados referentes ao mês encerrado devem ser publicados na Página Eletrônica da Secretaria de Estado pertinente, no máximo 15 (quinze) dias após seu término, devendo permanecer disponíveis durante um período mínimo de três anos.
Art. 5º - O Poder Executivo disponibilizará mensalmente para consulta no Diário Oficial do Poder Executivo, por via digital, internet e em órgãos de imprensa, mensalmente, as informações referentes aos procedimentos instaurados com a finalidade de apurar os crimes de Extorsão, Extorsão Mediante Seqüestro, Extorsão com Momentânea Privação da Liberdade da Vítima, Roubo com Condução da Vítima para Saques em Instituição Financeira e Tortura, originados a partir de denuncias na Ouvidoria da Polícia, Corregedorias Internas da Polícia Militar e Civil e Corregedoria Geral Unificada.
Parágrafo Único - Também devem ser divulgados os resultados destes procedimentos instaurados, demonstrando claramente as sanções aplicadas.
Art. 6º - Os delitos referentes à Extorsão, Extorsão Mediante Seqüestro, Extorsão com Momentânea Privação da Liberdade da Vítima, Roubo com Condução da Vítima para Saques em Instituição Financeira deverão ser publicados agrupados, dada à semelhança natural entre os mesmos delitos.
Art. 7º - A não observância dos preceitos da presente lei pelos administradores públicos acarretará a responsabilização dos mesmos de acordo com a legislação penal e administrativa vigente.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a gestão da informação na esfera da Segurança Pública em nosso Estado, garantindo a transparência dos índices de violência e possibilitando o estudo e a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e combate ao crime.
MAURO MORAES
Deputado Estadual