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22/11/2024

Projeto de Lei - Institui o documento de identificação da pessoa portadora de deficiência e doença c


INSTITUI O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DOENÇA CRÔNICA





Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o documento de identificação da pessoa com deficiência e doença crônica.
Artigo 2º - O documento que trata o artigo anterior será expedido por órgão competente, com base nos cadastros existentes do Registro Geral Civil a título de comprovação de cada deficiência ou doença para usufruir dos benefícios decorrentes das leis, atuais e vindouras, no âmbito do Estado do Paraná.

Artigo 3º - A Cédula de Identidade da pessoa portadora de deficiência seguirá os padrões da cédula de identidade comum, o registro geral, acrescida da seguinte inscrição: PPD (pessoa portadora de deficiência) ou PPDC (pessoa portadora de doença crônica) classificando em determinada CATEGORIA, com destaque, atendendo as especificações da legenda abaixo, observando-se o enquadramento e as definições previstos no Decreto Federal n.º 5296 de 2004 e demais leis em vigor:

I. Categoria (A), Portador de deficiência auditiva;
II. Categoria (C), Portador de doença crônica;
III. Categoria (F), Portador de deficiência física;
IV. Categoria (M), Portador de deficiência mental;
V. Categoria (Mu), Portador de deficiências múltiplas;
VI. Categoria (V), Portador de deficiência visual.

Artigo 4º - O Poder Executivo através de seus órgãos competentes, exigirá a devida comprovação, por meio de um laudo médico expedido pelo SUS, especificando o tipo de deficiência com o Código Internacional de Doença - CID, se permanente ou temporária, bem como a real necessidade de acompanhante em suas atividades extra-residenciais de acordo com o grau de dependência nas tarefas cotidianas.

Parágrafo único: Em caso de real necessidade de acompanhante durante as atividades externas, a referida cédula de identidade conterá a informação: "direito a acompanhante", a fim de garantir a fruição de seus benefícios discriminados nas leis pertinentes.


Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no corrente exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário.


Artigo 6º - Para emissão do presente documento de identificação, o interessado deverá providenciar, junto aos Órgãos designados pelo Executivo, o laudo médico estipulado no Artigo 4º e encaminhá-lo ao órgão de Identificação, com documento de identidade atual ou certidão de nascimento.


Artigo 7º - Todos os benefícios decorrentes da legislação em vigor que se destinem às pessoas portadoras de deficiências terão validade mediante a apresentação da cédula de identidade em concordância com esta lei, sendo dispensado qualquer outro documento ou comprovação de deficiência.


§ 1º - Em caso de deficiência temporária expressa no laudo, o documento de identidade que trata a presente lei, terá validade de três anos, podendo ser renovado mediante a apresentação de novo laudo. Se permanente, o prazo é indeterminado.
§ 2º - A partir da data de vigência desta lei o poder executivo fará implantar a presente de modo a garantir a emissão do novo documento, através de campanhas de divulgação.


Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICATIVA



Sabemos que a legislação prevê o bem estar das Pessoas Portadoras de Deficiência, porém, constatamos que ainda há necessidade de acionar mecanismos capazes de complementar essa visão dos poderes.
A ONU - Organização das Nações Unidas elaborou a Resolução 1.542/85, abrangendo todos os direitos das PPD - Pessoas Portadoras de Deficiência, delegando a cada Nação, criar mecanismos Legais para implantação das normas, o que no Brasil, devemos reconhecer, existem esforços sendo realizados em todos os níveis dos Legislativos e dos Executivos.
A proposição visa garantir o acesso aos direitos e benefícios previstos em lei da PPD, sem de forma alguma, com essa identificação, fazer qualquer tipo de discriminação, e sim, estabelecer, segundo critérios médicos e legais, quem está realmente apto a ser tratado de forma especial, prioritária e estritamente necessária, para a partir daí adequar toda legislação, com respeito a seus respectivos autores, de forma clara e com o amplo conhecimento de toda sociedade.
A sociedade, de um modo geral, trata a PPD, os doentes e os idosos, como "pobres coitados, uns necessitados", precisamos acabar com essa imagem e incutir o conceito principal da Declaração de Madri que visa inserir o deficiente na Sociedade como um Cidadão, com os mesmos direitos humanos e sociais de todos os demais cidadãos, como de fato o é, pagador de impostos, consumidor de produtos e serviços e inclusive detentor de direitos políticos, dentre todos os outros e mais alguns, por efetiva necessidade.
Pelo exposto, solicitamos, com a devida vênia, aos Egrégios Deputados e Deputadas, a aprovação do presente Projeto de Lei.

MAURO MORAES
Deputado Estadual