DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O Poder Executivo utilizará para fins de controle e fiscalização eletrônica de velocidade de veículos nas rodovias Estaduais e Federais administradas pelo Estado, exclusivamente, equipamentos conhecidos como "lombada eletrônica", conforme as seguintes características mínimas:
I - ser de fácil visualização.
II - ser constituída por colunas verticais fixadas nas laterais das pistas ou tipo pórtico, colocado sobre as vias;
III - ser dotada de sensores eletrônicos instalados no solo que medirão a velocidade desenvolvida pelos veículos;
IV - apresentar painel com dispositivo digital no qual apareça a velocidade desenvolvida pelos veículos;
V - possuir câmera fotográfica que disparará cada vez que o motorista ultrapassar o limite de velocidade estabelecido para o local;
VI - ser dotada de sinal sonoro indicador da infração.
Parágrafo único - Fica vedada a utilização de quaisquer outros equipamentos para controle e fiscalização eletrônica de velocidade.
Art. 2º - Ficará a critério do Poder Executivo a instalação da "lombada eletrônica" nos locais considerados de alto risco, como:
I - áreas de travessia de pedestres e veículos nas rodovias Estaduais ou federais administradas pelo Estado;
II - em frente a hospitais, quartéis, corpo de bombeiros e delegacias;
III - em frente a escolas;
IV - em locais de grande incidência de acidentes de transito, devidamente comprovado pela autoridade com inscrição sobre a via.
Art. 3º - Serão desativados todos os equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade que estejam em desacordo com o disposto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente projeto de lei é definir claramente, critérios mínimos, para a instalação e localização de equipamentos eletrônicos de controle de velocidade, para que os motoristas saibam, antecipadamente, o local exato das lombadas eletrônicas colocadas nas rodovias do nosso Estado.
O Poder Público tem a obrigação de combater severamente o abuso e o excesso de velocidade para diminuir o trágico índice de acidentes fatais em nossas estradas.
O Governo do Estado vem utilizando os equipamentos conhecidos popularmente como "pardais", com o fim especificam de arrecadar e não com o sentido de prevenir acidentes, preservar vidas e educar para o trânsito os cidadãos paranaenses, acarretando uma autêntica revolta da população contra esta verdadeira industria das multas.
Atualmente estes equipamentos estão sendo instalados indiscriminadamente, em geral escondidos no meio da vegetação com a intenção traiçoeira de multar os motoristas comuns, normais, aqueles que não matam no trânsito, que nunca protagonizaram nenhum acidente, aqueles que raramente passam dos 80 km/h, mas são pegos nas injustas armadilhas instaladas para aplicar pesadas multas aos condutores de veículos automotores.
A substituição dos atuais "pardais", pelos controladores conhecidos como "lombada eletrônica" virá em beneficio de toda a população de nosso Estado, pois tanto beneficiará os pedestres quanto os motoristas por tratar-se de equipamentos de fácil visualização, ao mesmo tempo em que obriga a redução da velocidade imprimida pelos condutores de veículos.
Nos centros urbanos e nos locais de grande incidência de acidentes e atropelamentos é perfeitamente justificável a instalação de equipamentos de controle e fiscalização de trânsito a fim de diminuir o índice de acidentes e de mortes nas rodovias paranaenses.
Se o Governo pretende mesmo diminuir o índice de acidentes e de mortes nas nossas estradas de maneira seria e transparente, no sentido de educar e disciplinar o trânsito em nossas rodovias.
MAURO MORAES
Deputado Estadual