DISPÕE SOBRE INCENTIVOS PARA CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal ao criar e/ou adequar a Guarda do Município, instituindo Carreira Única, com Plano de Cargos e Vencimentos ou Salário, na forma da legislação vigente, para a formação, capacitação e aprimoramento dos servidores da referida Corporação, poderá firmar Convênio(s) com o Poder Executivo Estadual.
§ 1º. - A admissão dos novos Guardas Municipais na classe inicial, em face de dispositivo constitucional em vigor, deverá ocorrer mediante Concurso Público, uma vez que a outra forma de provimento poderá ser mediante Acesso, obedecido o Regulamento Próprio e a legislação atinente.
§ 2º. - Nos termos da Lei, a Guarda Municipal deverá obedecer ao mesmo regime jurídico, em vigor para os servidores públicos municipais, obedecendo sempre aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do serviço público.
§ 3º. - Os Municípios com mais de 50.000(cinqüenta mil) habitantes que contam com regime estatutário, deverão enquadrar a Guarda Municipal, no citado regime.
Art. 2º - O Poder Executivo Estadual poderá efetuar a doação de viaturas especiais, de aparelhos de transmissão e outros adequados, como forma de incentivar o melhor desempenho das Guardas Municipais, bem como, prestar a orientação jurídica imprescindível para criação, adequação e/ou funcionamento das mesmas.
Art. 3º - O Comando das Guardas Municipais deverá recair preferencialmente em integrante da Polícia Estadual, que possuem o Curso de Bacharel em Direito, de reconhecida idoneidade moral, podendo neste caso o Estado colocar à disposição seus servidores, respeitada a legislação vigente.
Art. 4º - O Município que mantiver a sua Guarda Municipal, na forma da legislação federal em vigor, terá acesso aos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, do Ministério da Justiça, para qualificação, treinamento e reequipamento.
Art. 5º - O Município que conta ou vier a contar com uma Guarda Municipal, deverá zelar pela formação funcional dos seus integrantes em estabelecimento de ensino de atividade policial e implantar mecanismos de fiscalização e de controle interno¸ para que a Corporação possa fazer jus ao porte de armas, quando for o caso, na forma da legislação e do regulamento próprio.
Art. 6º - Aos Guardas Municipais são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma do disposto no art. 5º, LV da Constituição Federal
Art. 7º - Nos termos da Lei em vigor, o Município que celebrar Convênio(s) com o Estado, na área de Segurança Pública, deverá manter disponíveis para eventuais consultas, os registros de ocorrências e os arquivos da Guarda Municipal para atendimento ao Ministério Público e à Autoridade Policial, sempre que contenham informes relevantes para as atividades de polícia judiciária.
Art. 8º - O Poder Executivo Estadual a partir da entrada em vigor da presente Lei, poderá regulamentá-la por Decreto a qualquer tempo, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de "iniciativa para atendimento à imperiosa necessidade pública", eis que as Guardas Municipais têm atuação preventiva, ampliam a visibilidade da área de segurança e devem atuar também em sintonia com os Órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
A diretriz ora proposta, não invade a competência municipal, pois não se pode admitir o conceito arbitrário de autonomia e, a legislação estadual se encontra dentro do contexto de Segurança Pública, sendo que, os Guardas Municipais por disposição do legislador constituinte federal, se encontram subsumidas à disciplina contida no Capítulo III do Título V da Constituição Federal, pelo que se evidencia a necessidade do estabelecimento de formas de apoiamento, orientação, supervisão e entendimento.
Conforme dispositivo constitucional, a Segurança Pública, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos diversos órgãos que menciona, dentre eles, as Guardas Municipais.
O Estado do Paraná tem evidado grandes esforços na área de Segurança Pública e encontrado enormes dificuldades para baixar a violência e a criminalidade a níveis suportáveis para a população e, assim, necessita com urgência apoiar e colaborar com os Governos Municipais, visando atender ao clamor público por segurança.
As Guardas Municipais poderão ajudar de forma significativa a tolher de certo modo toda ação nefasta de indivíduos, com medidas preventivas que muito podem contribuir para a preservação da incolumidade das pessoas e preservação da ordem pública e, para tal, o regime estatutário se mostra o mais adequado, propiciando maior segurança no trabalho e a elaboração de Plano de Carreira.
As Guardas Municipais por estarem próximas e integradas às necessidades e culturas locais se mostram com enorme eficiência, sendo mesmo consideradas essenciais e merecedoras de extrema importância, sobretudo, na profissionalização exemplar da atividade policial.
Assim, torna-se imprescindível à acolhida e a colaboração efetiva dos Nobres Colegas Parlamentares desta importante Casa Legislativa, inclusive, o apoio da Presidência deste Poder, dando-lhe o caráter de urgência.
MAURO MORAES
Deputado Estadual