DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PASSE ESCOLAR NO TRANPORTE COLETIVO DO ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído o passe escolar, que será concedido pela empresa gerenciadora do transporte coletivo dos Municípios do Estado do Paraná, co redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa cobrada nos veículos do sistema de transporte coletivo municipal, aos estudantes matriculados no 1°, 2°, e 3° graus e ensino supletivo, estendendo-se também ao EJA (educação para jovens e adultos), em estabelecimentos com sede nos municípios do Estado do Paraná.
Art. 2º - A empresa gerenciadora do transporte coletivo do Paraná, concederá carteira especial do passe escolar aos alunos, mediante a apresentação do certificado de matrícula e da carteira de identificação estudantil (CIE), expedida pela UBES, para os estudantes de 1° e 2° graus, e da UNE para os estudantes de 3° grau.
Art. 3° - As despesas com a aplicação da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias do município.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Em meios a discussão sobre o papel que o estado deve exercer, destaca-se o consenso de que é imprescindível a sua intervenção no sentido de garantir oportunidade igual de educação a todos.
Em nosso estado, visando quebrar o paradigma da esperada solução que deve vir da esfera federal, temos a iniciativa de propor, reiteradas vezes, a criação do passe escolar, uma forma de facilitar às camadas menos favorecidas da população, o deslocamento até a escola. Frente a essa situação, pretendemos beneficiar às famílias com renda igual ou inferior a cinco salários-mínimos, tornando a abrangência da lei mais de acordo com os seus objetivos.Também incluímos entre os beneficiados os alunos de cursos supletivos, visto que não encontramos nenhuma justificativa substancial para deixa-los de fora dessa medida.
MAURO MORAES
DEPUTADO ESTADUAL