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22/11/2024

Projeto de Lei - Estabelece critérios para criação do banco de sangue de cordão umbilical e placentá


ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DO BANCO DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ.


Art. 1º - Fica criado no Estado do Paraná o banco de sangue de cordão umbilical e placentário.

Art. 2º – O Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário do Estado do Paraná destina-se a coletar, armazenar em condições adequadas e colocar seus estoques à disposição das instituições Públicas ou Privadas, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, destinadas à pesquisa com células tronco ou quaisquer outras finalidades compreendidas por legislação específica.

Art. 3º – O material destinado ao banco de cordão umbilical e placentário do Estado do Paraná, será coletado em todas as unidades públicas de saúde do Estado do Paraná ou unidades particulares de saúde mediante convênio com o poder público aonde ocorrerem partos.

Art. 4º – Os pais ou responsáveis legais do recém nascidos, deverão ser informados pela unidade de saúde aonde ocorrer o parto, do procedimento a ser adotado para coleta do material, assim como suas possíveis aplicações, podendo os mesmos vetar tal prática.

Art. 5º – O material coletado nas unidades de saúde não poderá ser objeto de qualquer transação comercial por parte de qualquer instituição, tanto privada como pública.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições sem contrário.

JUSTIFICATIVA

As células tronco representam hoje a fronteira da medicina. Estas células apresentam a particularidade de conseguirem multiplicar-se tendo como molde o próprio órgão da qual fazem parte e duplicar-se com igual característica dos diferentes tecidos das quais estejam inseridas. Sua utilização ainda incipiente apresenta resultados que superam até mesmo as previsões mais otimistas daqueles que trabalham com a questão. Inúmeras patologias que hoje se mostram irreversível, no seu curso destruidor da vida humana ou impedem uma qualidade mínima de vida a milhões de pessoas, poderão num futuro próximo deixar de existir. As possibilidades de utilização das células tronco embrionárias mostram-se em diferentes estudos realizados nos principais centros de pesquisa do Brasil e do mundo, como um potencial imensurável.

A disponibilidade representada por um banco de sangue de cordão umbilical e placentário, aumenta de forma significa a possibilidade de encontrarmos doadores compatíveis para transplante de Medula Óssea. Quando esse mesmo doador localiza-se em território nacional, as chances de haver compatibilidade são aumentadas em 30 (trinta) vezes em função das características genéticas da população Brasileira.

As resistências à utilização de células tronco para fins terapêuticos já foram vencidas nacionalmente com a aprovação no Congresso Nacional da Lei nº 11.105 de 24 de março de 2005 – Lei de Biossegurança.

A aprovação do presente dispositivo legal apresenta inúmeros benefícios para o sistema de saúde do Brasil; redução do custo das unidades de sangue de cordão umbilical, de algo em torno de R$ 96 mil nos centros internacionais, para R$ 3 mil quando realizado dentro do país, aumento da possibilidade de transplante de medula óssea e inserindo o Paraná na vanguarda da pesquisa científica mundial.


MAURO MORAES
Deputado Estadual