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22/11/2024

Projeto de Lei - Dispõe sobre a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica pelas concess


Dispõe sobre a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias e dá outras providências.

Art. 1º – É vedado às concessionárias dos serviços públicos de água e energia elétrica do Estado a interrupção do fornecimento, motivada por inadimplência, a pequenos consumidores e aos consumidores comprovadamente desempregados.

– Consideram-se pequenos consumidores de:

I – energia elétrica aqueles cujo consumo mensal médio, nos últimos doze meses, tenha sido igual ou inferior a 110 kw (cento e dez quilowatts);

II – água aqueles cujo consumo mensal médio, nos últimos doze meses, tenha sido igual ou inferior a 12m³ (doze metros cúbicos).

Art. 2º – O benefício de que trata o "caput" deste artigo é destinado às famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo "per capita".

Art. 3º – Para os efeitos desta lei, considera-se família o núcleo de pessoas que vivem sob o mesmo teto.


Art. 4º – A proteção de que trata esta lei não se aplica àqueles cuja inadimplência ultrapassa seis meses consecutivos.

Parágrafo único – Em caso de atraso de pagamento pelo tempo previsto no "caput" deste artigo, os débitos serão parcelados em até dez vezes.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A água é indispensável à sobrevivência de qualquer ser vivo, e a energia elétrica tornou-se igualmente indispensável. Tendo em vista o alto índice de desemprego que atinge o nosso Estado e considerando, ainda, o grande número de famílias de baixa renda que sobrevive com menos de um salário mínimo mensal, é que entendemos ser impossível que essas famílias consigam pagar rigorosamente em dia suas faturas de água e de energia elétrica. Por mais econômicas que sejam, tal despesa representaria uma boa parcela de seu orçamento mensal, reservado às necessidades básicas, para que se mantenham vivos. A escolha é difícil. Será justo que essas famílias escolham entre a água para beber e o alimento? Qual dos dois seria supérfluo? E a moradia? Será possível um chefe de família desempregada arcar com todas essas despesas? Ressalta-se, também, que, principalmente nos grandes centros urbanos, não resta alternativa. Não existem nascentes de água potável que possam atender às necessidades dessas pessoas. Portanto, se não há alternativa, não podemos permitir que morram de sede nem de fome pelo simples motivo de estarem desempregadas ou por não possuírem meios de pagar em dia pelo seu pequeno consumo de água e de energia elétrica. Isso posta, acreditamos ser justo dar a essas famílias um prazo de seis meses para regularizarem sua situação junto às concessionárias dos serviços públicos de água e energia elétrica, resguardando o fornecimento desses, além da possibilidade de parcelamento do débito, o que acreditamos ser viável e, não acarretar prejuízo para as concessionárias. Pelos motivos expostos e pela relevância social de nossa proposta, esperamos poder contar com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.


MAURO MORAES
Deputado Estadual